Decisão Monocrática Nº 4000508-68.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 16-01-2019

Número do processo4000508-68.2019.8.24.0000
Data16 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemImbituba
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4000508-68.2019.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4000508-68.2019.8.24.0000, Imbituba

Agravante : Roberto Luiz Rodrigues
Advogados : Marlon Testoni Batisti (OAB: 32631/SC) e outros
Agravados : Thiago Machado e outros
Advogado : Zulmar Duarte de Oliveira Junior (OAB: 18545/SC)
Interessado : Câmara Municipal de Vereadores de Imbituba
Interessado : Allan Gilberto Pereira Barcelos
Interessado : Renato Carlos de Figueiredo
Interessado : Luiz Claudio Carvalho de Souza
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Luiz Rodrigues contra decisão interlocutória que, no Mandado de Segurança n. 0300031-47.2019.8.24.0030 impetrado por Anderson Teixeira, Antônio Clésio Costa, Elísio Sgrott, Fernando João Ancelmo, Luis Antônio Dutra, Michela da Silva Freitas e Thiago Machado contra ato dito coator praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Imbituba, e em face do agravante, de Gilberto Pereira, Renato Carlos de Figueiredo e Luiz Cláudio Carvalho De Souza, deferiu a liminar para determinar a suspensão da eleição para a Mesa Diretora, realizada na 44ª Sessão Ordinária, e a realização de nova eleição, com observância do disposto no art. 41, § 2º, da Lei Orgânica do Município.

O agravante afirma que a decisão liminar considerou ilegal a vedação de participação de parte dos impetrantes, ora agravados, na sessão da câmara, uma vez que teriam adentrado ao plenário antes do início da Ordem do Dia. Contudo, sustenta que já havia iniciado a Ordem do Dia e, conforme art. 153, §2º, do Regimento Interno da Câmara, os vereadores que chegarem após o seu início não poderiam participar da sessão. No ponto, esclarece que as sessões ordinárias compõe-se de quatro partes, sendo elas, o Grande Expediente, Ordem do Dia, Momento da Presidência e Explicações Pessoais, ressaltando a diferença entre as duas primeiras, e, sublinhando que, no momento do ingresso dos vereadores, o Grande Expediente já havia sido encerrado com a leitura de uma Indicação e de um Ofício, e já havia iniciado a Ordem do Dia com a leitura dos Projetos aptos para votação.

Noutro ponto, alega que havia quórum de 1/3 dos membros para abertura da sessão, quórum de abertura do Grande Expediente, quórum de maioria absoluta do membros para abertura da Ordem do Dia e quórum de maioria simples para deliberação. Nessa parte, afirma que os 4 vereadores que abandonaram a sessão e que estavam presentes no seu início, descumpriram o regimento e feriram o decoro parlamentar, devendo ser considerado como abstenção.

Além disso, acerca da representatividade partidária proporcional na eleição da Mesa Diretora, argumenta que os agravados não teriam legitimidade para debater a questão, mas tão somente os partidos políticos. Não obstante, diz que foram observados tanto o art. 61, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, quanto o art. 58, § 1º, da CF, uma vez que a proporcionalidade deve ser atingida quando possível, e os vereadores do PT, PP e PSDB foram convidados para participar da Chapa 1, porém recusaram.

Outrossim, o agravante sublinha que a decisão agravada adentra em matéria interna corporis, e é incongruente, pois apenas suspendeu, e não anulou, a 44ª Sessão Ordinária, porém determinou a realização de nova eleição. Não bastasse, diz que tal providência foi tomada sem prévia oitiva dos impetrados. Em razão disso, denuncia violação aos princípios da separação dos poderes, do contraditório e do devido processo legal.

Por fim, afirmando residir periculum in mora no fato de que a Mesa Diretora que tomou posse em 1º/1/2019 está impossibilitada de exercer seu mandato e da designação de nova eleição para o próximo dia 18/1/2019, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para que seja suspensa a decisão agravada, restabelecendo a eleição realizada na última sessão ordinária, qual seja, a 44ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa, da 15ª Legislatura da Câmara Municipal de Imbituba, e de forma sucessiva, para que seja cassada a decisão agravada, determinando nova eleição com o reinicio da 44ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa, da 15ª Legislatura da Câmara Municipal de Imbituba, a partir da Ordem do Dia, com direito a voto os 9 vereadores que chegaram antes do início da abertura da Ordem do Dia, quais sejam, Luiz Claudio de Carvalho, Humberto Carlos dos Santos, Luis Antônio Dutra, Antônio Clésio Costa, Elisio Sgrott, Michela Freitas, Eduardo Faustina da Rosa, Renato Carlos Figueiredo e Roberto Luiz Rodrigues.

É o relatório.

Tendo em vista que o agravo é cabível, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidades previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, admito o processamento do recurso.

Cediço que, à satisfação da antecipação dos efeitos da tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Pois bem, o Juízo a quo deferiu a liminar para determinar a suspensão da eleição para a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Imbituba, realizada na 44ª Sessão Ordinária, e a realização de nova eleição. Para tanto, considerou que o Presidente da Câmara, ao impedir a participação de 3 vereadores na sessão, violou o art. 155, II, do Regimento Interno da Câmara, uma vez que eles chegaram à sessão antes do início da Ordem do Dia. Além disso, também entendeu como ilegal o prosseguimento da sessão mesmo depois de 7 dos 13 vereadores terem se ausentado, pois o art. 54 da Lei Orgânica do Município e o art. 20 do Regimento Interno da Câmara, preveem quórum de deliberação de maioria absoluta para eleição da Mesa Diretora. Fundou-se, outrossim, na falta da proporcionalidade partidária da Mesa Diretora, em ofensa ao art. 61, § 1º, da Lei Orgânica do Município, e ao art. 51, § 1º, da CF.

De início, evidente que o Poder Judiciário não pode se arvorar a valorar os motivos para considerar justa ou injusta deliberações das casas legislativas quando tratar-se de questões interna corporis, mas poderá e deverá, sempre que solicitado, examinar a regularidade formal do processo.

O que se combate por meio da ação mandamental é o ato dito como coator que foi perpetrado pelo Presidente da Câmara de Vereadores do Município de acerca do procedimento adotado para eleição da Mesa da Câmara.

Como cediço, "a eleição da Mesa da Câmara é ato político-administrativo do plenário, realizado pelos vereadores regularmente empossados e em exercício. Pela eleição, por voto a descoberto ou nominal e representação proporcional, se constitui o órgão diretor da Câmara, que é a Mesa. A eleição abrange o presidente, o vice-presidente, o secretário e demais membros que estiverem previstos no regimento da corporação" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 15. ed. São Paulo: Malheiros. p. 674-5).

O mestre Hely Lopes Meirelles ensina ainda que, "descumprido o Regimento ou conduzindo-se de modo incompatível com o cargo, tanto o presidente como qualquer membro da Mesa podem ser destituídos por deliberação do Plenário, atendido o procedimento próprio estatuído para a imposição dessa sanção, que constitui um dos interna corporis da Câmara" (Direito municipal brasileiro. 17. ed. São Paulo: Malheiros. p. 660).

Contudo, em que pese os respeitáveis fundamentos da decisão combatida, tenho que os argumentos do agravante são suficientes para a concessão da antecipação da tutela recursal.

Com efeito, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Imbituba prevê que os Vereadores que chegarem após o início da Ordem do Dia não poderão participar da sessão. Não obstante, segundo a norma interna, as sessões ordinárias compõem-se de 4 quatro partes, quais sejam, Grande Expediente, Ordem do Dia, Momento da Presidência e Explicações Pessoais, sendo que na Ordem do Dia, o Secretário procede a leitura do que houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer vereador, com aprovação do Plenário.

Confira-se o texto dos respectivos dispositivos na norma debatida:

Art. 152. As sessões ordinárias compõem-se de 4 (quatro) partes:

a) Grande Expediente

b) Ordem do Dia

c) Momento da Presidência d) Explicações Pessoais

Art. 153. A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.

§ 1° - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos. Cumprido este tempo,`sem que exista o quorum necessário, o 1° Secretário, e na falta deste, o 2° Secretário e por impossibilidade deste,`"ad-hoc" lavrará ata sintética com nome dos Vereadores presentes, declarando em seguida, prejudicada a realização da sessão.

§ 2° - Os Vereadores que chegarem após o início da Ordem do Dia, não poderão participar da sessão.

Art. 154. Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Grande Expediente, destinando-se a discussão da ata da sessão anterior e da leitura dos...

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