Decisão Monocrática Nº 4000528-25.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-04-2020

Número do processo4000528-25.2020.8.24.0000
Data03 Abril 2020
Tribunal de OrigemGaspar
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4000528-25.2020.8.24.0000 de Gaspar

Agravante : Município de Gaspar
Proc.
Município : Felipe Juliano Braz (OAB: 26164/SC)
Agravados : Terezinha Aparecida Capestrano Correia e outro
Advogados : Joseane Pereira (OAB: 34370/SC) e outros

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

MUNICÍPIO DE GASPAR interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Gaspar, Dra. LIANA BARDINI ALVES, a qual, nos autos da Ação de Interdição n. 0301882-39.2019.8.24.0025, determinou a expedição de ofício à Municipalidade para a realização de avaliação da deficiência que acomete a interditanda através de estudo biopsicossocial, sob pena de sequestro de valores para custeio do exame (p. 09/11).

Sustenta que a providência deve ser realizada pela União, porquanto a legislação que prevê a necessidade do exame se trata de Lei Federal (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015), e que a perícia judicial, tendo em vista a justiça gratuita concedida à Autora, deve ser custeada pelo Estado.

É o breve relatório.

Decido.

O presente Recurso, adianto, não merece ser conhecido, diante da não configuração das hipóteses de cabimento da via recursal eleita.

Conforme exposto, visa o MUNICÍPIO DE GASPAR à modificação de decisão proferida nos autos do processo de origem a qual determinou que o exame necessário para verificar as condições de saúde da interditanda deve ser realizado pelo Município ou às suas custas.

Ao contrário da justificativa de cabimento indicada nas razões recursais, não se trata de decisão que versa sobre tutela provisória, tampouco se enquadra o pronunciamento nas demais hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Impende ressaltar, ainda, que, não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.696.396 / MT e n. 1.704.520 / MT, tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988), o Recorrente não demonstrou a urgência...

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