Decisão Monocrática Nº 4000609-08.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-03-2019

Número do processo4000609-08.2019.8.24.0000
Data29 Março 2019
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4000609-08.2019.8.24.0000 de Biguaçu

Agravante : Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogado : Luiz Felipe Machado (OAB: 26970/SC)
Agravado : Roberto Rivelino de Figueiredo

Relator(a) : Desembargador André Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por Fundação Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), desafiando decisão interlocutória exarada pelo juízo da comarca de Biguaçu (1ª Vara Cível), autos n. 0302933-13.2017.8.24.0007, através da qual indeferiu-se o beneplácito da gratuidade (fl. 212 - autos principais).

Em apertada síntese, a instituição de ensino alega: (i) que a atividade pretoriana admite a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas (Súmula n. 481/STJ); (ii) que constitui ente fundacional sem fins lucrativos; (iii) que passa por grave crise financeira, possuindo vultoso passivo tributário; (iv) que vem amargando sucessivos resultados financeiros negativos, em déficit que atinge a casa dos milhões de reais; (v) e que estariam presentes os requisitos à tutela provisória recursal (fls. 01-07).

Nesse contexto, deduziu os seguintes pedidos: (i) o deferimento da tutela provisória para suspensão da exigibilidade das custas até o julgamento de mérito deste reclamo; (ii) e o provimento do recurso em caráter definitivo, confirmando-se a tutela de urgência.

Após redistribuição oriunda de órgão fracionário de competência comercial, vieram-me os autos conclusos (fls. 12-19 e fls. 21-22).

Decisão monocrática, de minha lavra, que deferiu à agravante a tutela provisória recursal para determinar a suspensão da exigibilidade das custas processuais até o julgamento final deste reclamo (fls. 23-33).

Retorno do AR com intimação de pessoa diversa à fl. 40.

É a síntese do essencial. Passo a decidir

Ab initio, mister consignar que a matéria em escopo encontra-se sedimentada no bojo desta Câmara, franqueando o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com art. 132, inciso XI, do Novo Regimento Interno desta Corte.

Isso porque, segundo posição majoritária, "é permitido ao Relator negar seguimento a recurso de apelação que se revele contrário a entendimento dominante na respectiva Corte, de modo que a decisão lançada nesses moldes não viola a colegialidade" (TJSC, Agravo n. 1007087-24.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-06-2018).

Quanto ao mérito recursal, adianta-se, prima facie, que a insurgência merece guarida apenas em parte.

Vejamos.

Considerando que a decisão recorrida foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (fl. 212/autos principais), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento da novel codificação, em consonância ao Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Inicialmente, convém consignar que, em que pese tenha o AR de fl. 40 sido recebido por pessoa diversa, observa-se que em primeiro grau de jurisdição, inobstante citação e inúmeras intimações acerca de penhoras realizadas, a parte exequente se mantém inerte.

Ademais, o endereço em que a recorrido foi intimado neste grau de jurisdição é o mesmo daquele em que foi citado e intimado pelo Juízo "a quo".

Nesse sentido, é o que preleciona o artigo 274, parágrafo único, do CPC:

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Não é outro o entendimento jurisprudencial desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE SUSPENDEU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA REVISIONAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO INSTITUTO NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CONTRARRAZÕES AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO AGRAVADO NA BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO ENVIADA POR AVISO DE RECEBIMENTO - AR - AO ENDEREÇO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. LEGALIDADE DA INTIMAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MÉRITO. REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO ENCARGO DO PERÍODO DA NORMALIDADE QUE POR CONSEQUÊNCIA RETIRA A LIQUIDEZ DO DÉBITO DESCRITO NA BUSCA E APREENSÃO, REFLETINDO NA EXISTÊNCIA OU NÃO DE MORA DO AGRAVADO. SUSPENSÃO DA LIMINAR QUE SE FAZ NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013929-33.2016.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2018).

Portanto, presume-se válida a intimação da agravada para apresentar contrarrazões, nos termos da fundamentação.

De outro norte, não obstante a ausência de recolhimento do preparo, oportuno salientar que, mesmo antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, esta Corte já entendia estar o Recorrente "dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior" (Ato Regimental n. 84/2007-TJ).

Essa interpretação foi acolhida expressamente pela nova legislação processual civil, porquanto positivou-se que, uma vez "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento" (art. 99, § 7º, do CPC/2015).

Com escólio em tais premissas, deste Sodalício, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. JUSTIÇA GRATUITA. - INTERLOCUTÓRIO DE INDEFERIMENTO NA ORIGEM.

ADMISSIBILIDADE. (1) AUSÊNCIA DE PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE.

- Sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido.

MÉRITO. (2) JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DERRUÍDA. INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. ACERTO.

- Os benefícios da gratuidade da Justiça não devem ser concedidos se os elementos constantes dos autos derruem a relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficência econômico-financeira legalmente prevista em favor do pleiteante da graça.

DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0031654-06.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Henry Petry Júnior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2017 - grifou-se).

Dessarte, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.

Como visto, trata-se de agravo de instrumento manejado por Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI contra decisão do juízo da comarca Itajaí, no bojo da ação de execução de título extrajudical (autos n. 0302933-13.2017.8.24.0007) por si movida em face de Roberto Rivelino de Figueiredo, cujo trecho relevante, transcreve-se (fl. 212/autos de origem):

Indefiro o pedido de fls. 87/92, tanto quanto não restou demonstrado pela Exequente sua hipossuficiência, não cabendo, assim, os benefícios da Justiça Gratuita.

Irresignada, a parte agravante alega que: a) a atividade pretoriana admite a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas (Súmula n. 481/STJ); b) constitui ente fundacional sem fins lucrativos; c) passa por grave crise financeira, possuindo vultoso passivo tributário; d) que vem amargando sucessivos resultados financeiros negativos, em déficit que atinge a casa dos milhões de reais; e) e estariam presentes os requisitos à tutela provisória recursal.

A despeito dos valorosos argumentos encartados na minuta do agravo, adianta-se que o reclamo merece parcial guarida.

Acerca da matéria em discussão, é consabido que o beneplácito da gratuidade possui estatura constitucional, cujo dispositivo assim prescreve: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988).

Na visão de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, o benefício em destaque confere maior "operatividade ao direito constitucional de ação", ao passo que franqueia o acesso dos hipossuficientes à prestação jurisdicional (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 470).

Segundo ensinamento de Araken de Assis, desvela-se que a benesse da gratuidade se insere no contexto das políticas públicas destinadas a remover os "obstáculos inibidores ou impeditivos do acesso à Justiça, a exemplo da desigualdade social e econômica, expressadas na situação de extrema pobreza" (ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro. Vol. I: parte geral. 2ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 401).

Conveniente trazer à baila, igualmente, lição doutrinária do Ministro Alexandre de Moraes, que assim refere-se ao instituto:

A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa,...

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