Decisão Monocrática Nº 4000615-15.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 17-01-2019

Número do processo4000615-15.2019.8.24.0000
Data17 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Habeas Corpus (criminal) n. 4000615-15.2019.8.24.0000, de Blumenau

Impetrante : Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina

Paciente : Neri Fernandes de Lara

Relator: Desembargador Getúlio Corrêa

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Neri Fernandes de Lara, para fazer cessar o constrangimento ilegal supostamente sofrido pelo paciente, nos autos da Execução Penal n. 0021973-27.2012.8.24.0008, em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau.

Relatou que na "decisão de fls. 413-414 o r. juízo de primeiro aduziu que as grades de remições das pp. 358-362 e 367-369 há divergência na caligrafia dos cartões pontos e que as grades de remição das pp. 342-345 têm data anterior à prisão do apenado" e "determinou ofício à Penitenciária Industrial a colheita de grafia do apenado, pelo IGP, como padrão de confronto, possibilitando a realização de perícia Grafotécnica". Daí o constrangimento ilegal, pois, segundo a impetrante, pois a decisão violaria o direito de o paciente não produzir prova contra si mesmo.

Requereu, até mesmo liminarmente, que a decisão em questão seja suspensa até o julgamento do agravo em execução interposto pela defesa.

É o relatório.

2. O presente remédio constitucional não pode ser conhecido.

Isso porque as matérias afetas à execução penal, nos termos do disposto no art. 197 da LEP, devem ser combatidas por meio de agravo. Somente em casos excepcionais, de ilegalidade manifesta, é que se admite a impetração do writ. Nesse sentido:

"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. [...]

Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (STJ, HC n. 353682, Min. Ribeiro Dantas, j. 04.08.2016).

A questão sob exame é matéria atinente ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, c, da LEP. E, na hipótese, não foi comprovada qualquer ilegalidade aparente.

Da decisão de fls. 413-414 , da lavra do Juiz de Direito Sandro Pierri, extrai-se o seguinte:

"Cuido de análise de remição em prol do apenado.

I - Remição pelo ENCCEJA :

Razão assiste o parquet.

No presente caso, verifica-se que o apenado possui mais de 120 horas de estudo homologadas (p. 196), já que frequentou o Núcleo de Educação Jovens e Adultos - CEJA durante período do ano de 2014. O disposto no art. 1, IV, da recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça não se aplica ao apenado, que somente teria direito ao acréscimo de 1/3 em suas horas estudas se no ENCCEJA aprovado fosse.

O disposto na recomendação busca fixar uma base de cálculo aos apenados que estudam por conta própria e logram êxito na aprovação do exame certificador de conclusão da respectiva fase de ensino. Aos reclusos que frequentam aulas, o exame visa dar aplicabilidade ao §5º do art. 126 da LEP. Apesar da frequência nos estudos, o apenado Neri Fernandes de Lara não logrou êxito em obter aprovação no ENCCEJA, assim, não tem direito ao acréscimo de suas horas estudadas previsto pelo art. 126, §5º, da LEP.

II - Remição pelo trabalho:

Ante a documentação apresentada (pp. 384-389), com fundamento no art. 126 da Lei 7.210/84, verifico que o apenado faz jus a 20 dias de remição, referente a 60 dias trabalhados entre o período de junho/2018 a agosto/2018.

Quanto as grades de remições das pp. 358-362 e 367-369 verifica-se que há uma divergência na caligrafia dos cartões ponto, bem como não consta grade de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT