Decisão Monocrática Nº 4000657-30.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 31-01-2020

Número do processo4000657-30.2020.8.24.0000
Data31 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4000657-30.2020.8.24.0000, Chapecó

Agravante : Ribeiro Ar Construções e Projetos Eireli - Em Recuperação Judicial
Advogados : Carlos Alberto Brustolin (OAB: 19433/SC) e outro
Agravado : Banco Itaú Unibanco S/A
Advogados : Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) e outro
Interessados : Cooperativa de Crédito de Empresários- Sicoob/transcredi e outro
Advogada : Sheila Baldi (OAB: 31431/SC)
Interessado : Ceramfix Indústria e Comércio de Argamassas e Rejuntes Ltda
Advogada : Larissa Tuany Schmitt (OAB: 36173/SC)
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Andre Martinez Rossi (OAB: 32778/SC)
Interessado : Leticia Maria Diesel Comiran
Advogada : Emanuelle Tonello Tormen (OAB: 52797/SC)
Interessado : Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados Sicoob Maxicrédito SC
Advogado : Rodrigo Pitrez de Oliveira (OAB: 13350/SC)
Interessado : Ricardo Luiz Lorenzoni Junior
Advogada : Janalize Pavoski (OAB: 46178/SC)
Interessado : José Wilmar Dos Santos Morais
Advogada : Ezequiela Falcade (OAB: 60433/RS)
Interessado : Ademir Rodrigues
Advogado : Carlos Alberto Bonamigo (OAB: 74207/RS)
Interessado : Nicanor Siqueira Sales Junior
Advogado : Angelo Sacomori (OAB: 3371/SC)
Interessado : Wigor Cambuí Rodrigues
Advogado : Matheus Soto Dau (OAB: 16099/MS)
Interessado : Michel Santana
Advogada : Márjuri de Oliveira Bueno de Mello (OAB: 43232/SC)
Interessado : Sebastião Rodrigues Vieira
Advogada : Mariely Viviani Cacerez (OAB: 41051/PR)
Interessado : Valdemar Vieira
Advogada : Silvia Regina Santos (OAB: 41051/SC)
Interessado : Edir Moretto Filho
Advogado : Matheus Oro de Menezes (OAB: 34626/SC)
Interessado : Ivanes Neila Patzer
Advogada : Rafaela de Mello Machado (OAB: 21832/SC)
Adm Judici : Innovare - Administradora em Recuperação e Falência SS ME
Advogado : Mauricio Colle de Figueiredo (OAB: 42506/SC)

Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler

DECISÃO UNIPESSOAL

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado por Ribeiro AR Construções e Projetos EIRELI em Recuperação Judicial em face da decisão proferida pela Magistrada oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, na demanda de Recuperação Judicial - autos n. 0302106-95.2019.8.24.0018 - que considerou tempestiva a objeção ao plano de recuperação apresentada pelo Banco Itaú Unibanco S.A. e indeferiu o pleito de suspensão da consolidação da propriedade dos imóveis dados em garantia pelos sócios nas cédulas de crédito bancário de ns. 49.177-9 e 48.684-0, nos seguintes termos (fls. 1.158-1.168 na origem):

ISTO POSTO:

a) Rejeito os embargos de declaração opostos pela recuperanda por inexistência de contradição.

b) Mantenho as decisões agravadas por seus próprios fundamentos.

c) Determino seja intimada com urgência a credora SICOOB/TRANSCREDI, pela advogada habilitada nestes autos (vide p. 965), acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento de n. 4030875-75.2019.8.24.000 (vide p. 984-991) para as providências devidas, com a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob n 13.638 junto ao 1º Ofício de Imóveis de Concórdia, observada a fundamentação que consta às p. 990-991.

d) Requisite-se novamente ao Oficial de Justiça o cumprimento do mandado de constatação determinado na decisão de p. 929.

Cumprido o mandado de constatação na forma determinada no item "d" da decisão de p. 929, façam os autos conclusos para decisão, conforme determinação contida na p. 930.

e) Intimem-se os credores Edir Moretto Filho (p. 1124) e Ivanes Neila Patzer (p. 1142), por seus procuradores, para que protocolizem os pedidos de habilitação dos créditos que não constam na relação de credores já apresentada e publicada na forma incidental (classe 111 Habilitação de Crédito), nos termos dos arts. 13 a 15 da Lei n. 11.101/2005, observada a regra do art. 10, §5º, da referida lei, como também que o cálculo deve apresentar como termo final o dia 06-03-2019, data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, inciso II da lei.

f) Diante do teor do ofício de p. 977, oriundo da Ação de Busca e Apreensão de 0308180-68.2019.8.24.0018, intime-se a recuperanda para que, em 5 dias, se manifeste e comprove a essencialidade do bem, sob pena de imediato deferimento do pedido de busca e apreensão.

Ainda, oficie-se ao referido Juízo, noticiando o teor da presente decisão.

Com a resposta da recuperanda, façam os autos conclusos com urgência para deliberação.

g) Indefiro o pedido de tutela de urgência incidental formulado às p. 1040-1048 e também o pedido formulado pela recuperanda às p. 1120-1123.

h) Defiro a prorrogação do stay period por mais 90 (noventa dias), contados do término do prazo de suspensão inicialmente decretado (180 dias + 90 dias).

Permanece à recuperanda a obrigação prevista no §3º do art. 52 da mesma lei. Expeçam-se os ofícios pertinentes.

i) Certifique-se o Sr. Escrivão se houve juntada errônea quanto ao Agravo de Instrumento de n. 4029603-46.2019.8.24.0000 (p. 1132-1136), promovendo a devida correção e juntada nos autos respectivos.

j) Convoco assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial para o dia 10-03-2020, às 8h30 (início do credenciamento) e 10h (início da assembleia), em primeira convocação, e para o dia 13-05-2020, às 8h30 (início do credenciamento) e 10h (início da assembleia), em segunda convocação, a serem realizadas no Mogano Premium Hotel, localizado na Avenida Fernando Machado, n. 574-E, Centro, Chapecó-SC, CEP 89814-210, telefone (49)-3321-6300.

Os credores poderão obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia geral de credores nestes autos (p. 475-512), como também no escritório profissional da Administradora Judicial (vide endereço indicado à p. 997), ou, ainda, pelo sítio http://www.innovareadministradora.com.br, na aba "recuperações".

A recuperanda, em obediência ao disposto no §1º do art. 36 da Lei n. 11.101/2005, deverá afixar de forma ostensiva em sua sede cópia do aviso de convocação da assembleia.

Os credores poderão ser representados na assembleia geral por mandatário ou representante desde que entregue ao Administrador Judicial, até 24 horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas do processo em que encontra o documento (procuração com poderes específicos para votação na assembleia e contrato social ou estatuto atualizado e original ou cópia em caso de voto por mandatário e contrato social ou estatuto atualizado e original ou cópia onde conste o nome do responsável legal para exercer o direito de voto em caso de voto por representação legal). Quanto aos credores estrangeiros, deverá ser observado o que consta à p. 998 dos autos. Tais documentos poderão ser apresentados por correio ou por remessa eletrônica, através do site http://www.innovareadministradora.com.br, na aba "documentos".

Em caso...

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