Decisão Monocrática Nº 4000685-32.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-01-2019

Número do processo4000685-32.2019.8.24.0000
Data28 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemPapanduva
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4000685-32.2019.8.24.0000, Papanduva

Agravantes : Heverton Jonas Carlos Silva França e outros
Advogado : Michel Garcia (OAB: 14677/SC)
Agravados : Gilvani Carneiro Weiss e outros
Advogada : Marielli Ferlin de Souza (OAB: 37931/SC)
Interessado : Ari Vieira Simões
Interessado : Ivonilda Pires de Moraes

Relator: Desembargador Jaime Ramos

DECISÃO

I. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Heverton Jonas Carlos Silva França, Samuel Martins de Souza e Edison Luiz Ribeiro, contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0300008-50.2019.8.24.0047, deferiu o pedido de concessão de medida liminar, somente para suspender os efeitos da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Monte Castelo realizada na sessão do dia 17/12/2018.

Alegam, em suma, que os agravados, Selma Maria Figura, Gilvani Carneiro Weiss, Antonio Carlos Magrin, Joelcio Bueno Boaventura, Leandro Simões de Lima (Chapa 1) e o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), impetraram mandado de segurança contra ato praticado pelo Ex-Presidente da Câmara Municipal de Monte Castelo, Ari Vieira Simões, e Vereadores Samuel Martins de Souza, Edison Luiz Ribeiro, Heverton Jonas Carlos Silva França e Ivonilda Pires de Moraes (Chapa 2), a fim anular a votação para composição da mesa diretora do respectivo órgão, afirmando que a votação padece de vício de ilegalidade, tendo em vista que ocorreu somente em primeiro escrutínio, sem alcançar a maioria absoluta dos votos, bem como que a candidata a vice-presidente pela chapa eleita é suplente e não poderia concorrer ao cargo; que houve mesa diretora anterior composta pelos mesmos membros da Chapa 1, apenas alterando os cargos; que o art. 16 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Castelo dispõe que em caso de não obtenção da maioria absoluta pelo candidato, deveria ter sido realizada uma segunda votação, sendo que nesta seria eleito o candidato com mais votos; que a votação foi encerrada em primeiro escrutínio com 4 (quatro) votos para a chapa 1 e 4 (quatro) votos para a chapa 2, e o outro voto em branco; que a realização de segunda votação é inócua, pois por óbvio daria novamente um placar de 4 (quatro) a 4 (quatro); que utilizando o critério de escolha do candidato mais idoso, declarou-se a chapa 2 como vencedora; que na Ata n. 041/2018 da Sessão Ordinária de 17/12/2018 não ficou consignada a necessidade de uma nova votação; que os agravados eram os membros da Mesa Diretora responsável por decidir sobre a realização de um segundo escrutínio; que os agravados articularam a exoneração dos Vereadores Titulares Gilvane Carneiro (afastado respondendo pela Secretaria de Promoção Social) e Joélcio Bueno Boaventura (afastado respondendo pela Secretaria de Agricultura), as quais ocorreram em 19/12/2018; que a Mesa Diretora, em 20/12/2018, requereu a convocação de sessão extraordinária para a realização de uma nova eleição da Mesa Diretora; que a assessoria jurídica da Câmara emitiu parecer no sentido de ser inviável a extraordinária por ser matéria já decidida e não ser de relevante interesse público; que o cenário para uma nova eleição seria totalmente outro, eis que os aliados políticos do Prefeito votariam no lugar de seus respectivos suplentes; e que tem seu direito embasado pelo art. 276 do Código de Processo Civil (CPC) e pelos princípios da boa-fé objetiva e reserva de plenário.

O agravante busca a reforma da decisão objurgada para que não sejam suspensos os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Monte Castelo. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso.

II. Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil (CPC). Guias recolhidas, conforme documento em anexo.

Em agravo de instrumento o Relator pode "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT