Decisão Monocrática Nº 4000706-08.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 23-01-2019

Número do processo4000706-08.2019.8.24.0000
Data23 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Habeas Corpus (criminal) n. 4000706-08.2019.8.24.0000, Chapecó

Impetrante : Kauana Vailon
Paciente : Anderson Goncalves Ramos
Advogada : Kauana Vailon (OAB: 48728/SC)
Relator: Desembargador Zanini Fornerolli

Vistos etc.

1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, proposto por Kauana Vailon em favor de Anderson Goncalves Ramos, auxiliar industrial, nascido em 24.07.1995, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juiz Substituto Guilherme Silva Pereima, vinculado à Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da Comarca de Chapecó, que, nos autos n. 0008829-43.2018.8.24.0018, manteve a prisão preventiva.

Segundo alega, o paciente foi preso em flagrante delito pelo cometimento, em tese, do crime tipificado no art. 121, § 2º (homicídio qualificado), inciso I (motivo torpe), inciso IV (mediante recurso que dificultou ou mesmo impossibilitou a defesa da vítima) e inciso VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino), observado o disposto no artigo § 2º-A, inciso I, do mesmo dispositivo, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, cotejados com o artigo 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006, sendo, na sequência, decretada a prisão preventiva do paciente, a qual restou integralmente mantida na sentença de pronúncia. Diz, no entanto, haver coação ilegal em face de sua liberdade, pelo fato de que (i) o paciente possui bons predicados sociais; (ii) não há perigo de liberdade que justifique a manutenção segregação cautelar; (iii) há possibilidade de fixação de medidas cautelar diversas do cárcere preventivo.

2. A liminar, porém, não autoriza ser concedida.

Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus traduz medida excepcionalíssima, apenas recomendada em casos realmente particulares. A despeito de não encontrar previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: v. único.4. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 1766-1767).

Com efeito, do que se retira dos autos, o paciente foi preso, denunciado e posteriormente pronunciado porque, no dia 24 de agosto de 2018, por volta das 19h20min, o denunciado conduzia seu veículo pela Rodovia BR-282 na cidade de Cordilheira Alta/SC (próximo ao trevo de acesso a Chapecó/SC), na companhia da vítima TAÍS CRISTINA SALLES, sua companheira, tendo ele, minutos antes, solicitado que a vítima o acompanhasse até a localidade de Linha Colônia Cella, ao argumento de que seu irmão teria sido assassinado. Segundo narra a peça acusatória, motivado por uma suposta relação extraconjugal mantida pela vítima, mas sem razões plausíveis ou justificáveis, o denunciado parou o automóvel às margens da mencionada rodovia, agarrou a vítima pelos cabelos e asseverou "agora você vai pagar por tudo que fez comigo". Ato contínuo, com evidente animus necandi, o denunciado sacou uma faca que portava e desferiu na vítima múltiplos golpes com a citada arma branca, atingindo-a em diversas regiões do corpo (tórax, antebraço direito, abdome superior, membro superior esquerdo e coxa esquerda). Todavia, em seguida, mesmo gravemente ferida, a vítima conseguiu desarmar o denunciado e arremessar a faca em um matagal (motivo pelo qual a arma branca não foi localizada e apreendida). Após, o denunciado ainda agarrou violentamente a vítima pelo pescoço, sem, no entanto, consumar seu intento homicida, tendo a vítima desfalecido e retomado a consciência em mais de uma oportunidade....

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