Decisão Monocrática Nº 4000713-63.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 06-03-2020

Número do processo4000713-63.2020.8.24.0000
Data06 Março 2020
Tribunal de OrigemDionísio Cerqueira
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4000713-63.2020.8.24.0000 de Dionísio Cerqueira

Agravante : Banco Bradesco S/A
Advogado : Helio Danieli (OAB: 34469/SC)
Agravado : Marines Cristina Klein Me (Em Recuperação Judicial)
Advogados : Aguinaldo Ribeiro Júnior (OAB: 56525/PR) e outro
Adm Judici : Innovare - Administradora Em Recuperação e Falência
Advogado : Mauricio Colle de Figueiredo (OAB: 42506/SC)

Relator(a) : Desembargador Carlos Adilson Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo por instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão que, em ação de busca e apreensão (autos n. 0301335-91.2017.8.24.0017) ajuizada em face de Marines Cristina Klein Me (Em Recuperação Judicial), ora agravada, considerou não haver nenhuma omissão na decisão que havia indeferido pedido de busca e apreensão, impondo-lhe, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais, a parte agravante reitera a tese de que a decisão agravada, ao ordenar, modo sucessivo, a suspensão do feito, além de afrontar à lei de regência - que prevê que o débito não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial -, estaria colocando em risco a satisfação do crédito.

Ademais, sustenta que em nenhum momento teve a intenção de protelar o andamento do feito, pois é o maior interessado na retomada da marcha processual, buscando a satisfação do seu crédito.

Por essas razões, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso, ordenando-se "(...) a expedição do competente mandado de busca e apreensão, ou, então, seja fixado prazo certo para a expedição do mandado de busca e apreensão e/ou termo certo para dar como findo o prazo do chamado 'stay period'", com o afastamento da multa por caráter protelatório.

Por decisão fundamentada às fls. 85-90, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 94-105), os autos voltaram conclusos e culminaram por serem redistribuídos a este Relator.

É o relatório. Passo a decidir:

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".

Nesta senda, versa o art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.

Inconformado com o pronunciamento judicial prolatado na origem, o qual rejeitou os embargos de declaração, mantendo o decisum que indeferiu o pedido de expedição do mandado de busca e apreensão; Banco Bradesco S/A interpôs o presente recurso de agravo por instrumento.

Conheço do reclamo, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Pretende o insurgente a expedição do mandado de busca e apreensão, porquanto, segundo o seu ponto de vista, nos termos da decisão de 11 de julho de 2018, o juízo deferiu o pedido de prorrogação do prazo de suspensão por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar (em dias corridos) de 15/06/2018, ou até a realização da AGC, ou até a ocorrência de um dos eventos (o que ocorrer antes).

Alega que, tendo decorrido o prazo da aludida prorrogação (então fixado), pediu o autor agravante o prosseguimento da presente actio, com a expedição do competente mandado de busca e apreensão, porquanto a devedora não havia acenado com o adimplemento/pagamento do seu débito.

Aduz que o pleito foi indeferido, tendo sido o prazo prorrogado até que findasse a Assembleia Geral de Credores. Também ordenou o juízo, na decisão focada, a intimação do Administrador Judicial, para que ele informasse se o crédito objeto do presente feito encontra-se habilitado na recuperação judicial.

Contra a aludida decisão, o Banco interpôs embargos de declaração, porquanto, no seu entender, a decisão focada foi omissa quanto ao fato de que, ao ordenar, modo sucessivo, a suspensão do presente feito, além de afrontar à lei de regência que prevê que o débito não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial -, estaria o interlocutório colocando em risco a satisfação do crédito garantido.

Declara, ainda, não existir justificativa plausível para o fato de que, decorridos 02 anos do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, ainda não se tenha realizado a AGC, com a definição quanto ao Plano de Recuperação Judicial.

Por fim, alega que não pode prevalecer, também, a multa fixada, e isso porque, "Em nenhum momento houve a intenção de protelar o andamento do feito", declarando, ainda, que "soa estranho pensar-se que o agravante, na condição de credor, estivesse usando de artimanhas para retardar o desfecho do processo, quando é o maior interessado na celeridade processual, buscando a satisfação de seu crédito" (fl. 06).

Sem razão a parte agravante.

Isso porque, a despeito da literalidade do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o qual estabelece que o prazo de suspensão das ações e execuções (stay period) não poderia exceder o prazo de 180 (cento e oitenta dias), demonstra-se pacífico e remansoso na Corte Superior a possibilidade de prorrogação do aludido lapso temporal em determinadas situações, mitigando-se a literalidade do mencionado dispositivo.

Neste sentido:

"AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM ESSENCIAL AO CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE SUSPENSÃO. CENTO E OITENTA DIAS. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.

1. Há conflito positivo de competência quando, em que pese o deferimento do pedido de recuperação judicial da agravada, bem como a declaração de essencialidade dos bens objeto de alienação fiduciária, outro juízo determina a busca e apreensão dos referidos bens.

2. Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial (CC 121.207/BA, Segunda Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13.3.2017).

3. A suspensão das ações individuais movidas contra a recuperanda pode exceder o prazo de 180 dias caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação.

4. Agravo não provido." (AgInt no CC 159.480/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/09/2019, DJe 30/09/2019)

"AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DÚVIDA ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE SUSPENSÃO DE 180 DIAS EXCEDIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. MANUTENÇÃO DOS BENS OBJETO DO CONTRATO NA POSSE DO DEVEDOR. EXCESSO DE PRAZO NÃO ATRIBUÍVEL AO DEVEDOR.

1. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, o credor titular da posição de proprietário em contrato de compra e venda com reserva de domínio não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, sendo vedada, porém, a retirada dos bens objeto do contrato do estabelecimento do devedor, no prazo de 180 dias a que alude o art.

6º, § 4º, da mesma lei.

2. Essa proibição de retirada dos bens do estabelecimento do devedor tem como objetivo manter a atividade produtiva da sociedade ao menos até a votação do plano de recuperação judicial.

3. No caso dos autos, como o processamento da recuperação judicial foi deferido em 14.10.2010, o prazo de 180 dias previsto na Lei de Falências já se esgotou. Cumpre frisar, porém, que o escoamento do prazo sem a apresentação do plano de recuperação judicial não se deveu a negligência da suscitante, mas sim à determinação da suspensão do processo de recuperação em vista de dúvida surgida acerca da competência para o julgamento do feito.

4. Diante disso, como não se pode imputar à sociedade recuperanda o descumprimento do prazo de 180 dias, e tendo em conta que o deferimento imediato do pedido de busca e apreensão coloca em risco o funcionamento da sociedade e o futuro plano de recuperação judicial, já que os bens objeto do contrato de compra e venda com reserva de domínio, no caso, são o "coração de uma usina de açúcar e álcool", mostra-se correta a manutenção dos referidos bens na posse da suscitante, até ulterior deliberação.

5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no CC 119.337/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 08/02/2012, DJe 23/02/2012)

"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS CONTRA O DEVEDOR. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1- Pedido de recuperação judicial formulado em 14/11/2013. Recurso especial interposto em 9/11/2015 e atribuído à Relatora em 1/9/2016.

2- Controvérsia que se cinge em definir se a suspensão das ações e execuções individuais movidas contra empresa em recuperação judicial pode extrapolar o limite legal previsto no § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005, ficando seu termo final condicionado à realização da Assembleia Geral de Credores.

3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

4- O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para,...

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