Decisão Monocrática Nº 4000732-06.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 22-01-2019
Número do processo | 4000732-06.2019.8.24.0000 |
Data | 22 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Timbó |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de instrumento n. 4000732-06.2019.8.24.0000, Timbó
Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Agravado : Vicente Andruczewicz
Advogado : Marcio Timotheo Lenzi (OAB: 9981/SC)
Relator: Des. Jânio Machado
Vistos etc.
Oi S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença n. 0004679-63.2009.8.24.0073/01 e homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. Sustentou, em resumo: a) a iliquidez do título executivo e a necessidade de liquidação por arbitramento; b) excesso de execução e; c) os honorários advocatícios somente são cabíveis se a impugnação for acolhida.
Em sede liminar, a empresa de telefonia requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão combatida.
PASSA-SE A DECIDIR.
O recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015).
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 assim estabelece:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
(...)."
O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055).
No caso, os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo não estão satisfeitos (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015).
Isso porque não se vislumbra o risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação advindo da decisão recorrida (inexiste ordem de constrição patrimonial ou de levantamento de valores apta a justificar a medida excepcional reclamada) e nem a extensão dos danos sofridos com a manutenção dos seus efeitos.
Registra-se que nenhum prejuízo concreto foi apontado nas razões recursais, limitando-se a agravante a tecer considerações genéricas sobre a sua existência, o que é insuficiente para a concessão do tão reclamado efeito suspensivo.
A respeito do que antes se afirmou, a Corte assim já decidiu: agravo de instrumento n. 4007284-21.2018.8.24.0000, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito...
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