Decisão Monocrática Nº 4000762-07.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 14-02-2020

Número do processo4000762-07.2020.8.24.0000
Data14 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4000762-07.2020.8.24.0000, Capital - Bancário

Agravante : Vitor Mendes Bregue Daniel
Advogados : Gustavo Szpoganicz Guedes (OAB: 29219/SC) e outro
Agravado : Cooperativa de Crédito dos Médicos, Saúde, Professores, Contábilistas e Empresários Grande Fpolis Unicred Florianópolis
Advogado : Rafael de Assis Horn (OAB: 12003/SC)
Interessada : Caroline dos Santos
Relator: Desembargador Luiz Zanelato

DECISÃO

I - Vitor Mendes Bregue Daniel interpôs agravo de instrumento de decisão de fls. 187-192 SAJPG, proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0300983-05.2017.8.24.0092, movida em face de Cooperativa de Crédito dos Médicos, Saúde, Professores, Contábilistas e Empresários Grande Fpolis Unicred Florianópolis, em curso no Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis da comarca da Capital - Bancário, que deferiu a penhora das cotas sociais do executado.

Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

II - Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

III - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil.

Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.

No caso em análise, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos:

III - A exequente requereu a penhora de cotas sociais do executado Vitor (pp. 91/92 e 177).

Na ordem do art. 835 do CPC, bens móveis e imóveis possuem preferência, figurando a constrição de quotas sociais somente no inciso IX, evidenciando que a medida é excepcional.

[...]

Todavia, na espécie, deve ser deferida, visto que, em nome do devedor, não foram encontrados valores na consulta ao Bacen (pp. 69/70), além do que o credor apresentou certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis (pp. 178/180), como também documento do Detran apontando 4 veículos de baixo valor de mercado em relação ao valor da dívida (p. 181).

Ademais, os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo (p. 15 dos autos n. 0301783-96.2018.8.24.0092).

[...]

Como se vê, a constrição de cotas sociais é possível, e merece ser autorizada, pois a documentação juntada comprovou que o executado Vitor pertence aos respectivos quadros sociais (pp. 182/183).

Outrossim, o NCPC não é totalmente claro quanto à forma de efetivação da constrição, isto é, se por auto ou termo nos autos.

Contudo, o art. 838 possibilita, de forma genérica, a realização por auto ou termo, e o art. 845, ao disciplinar a penhora de imóveis e carros, determina seja por termo, eis que são bens cuja propriedade pode ser provada por documentos.

Deste modo, entendo que a constrição de cotas pode ser concretizada da mesma maneira, via termo nos autos, já que o domínio foi comprovado (pp. 182/183).

[...]

Por outro lado, compete à própria exequente pleitear a averbação da penhora à junta comercial, a teor do art. 844 do CPC/2015.

E o executado Vitor, via intimação na pessoa do procurador, será constituído depositário, a teor do art. 841, § 1o, do mesmo diploma.

Finalmente, na forma do art. 1.031 do Código Civil, as empresas serão intimadas para apresentarem os balanços especiais de suas situações patrimoniais, oferecer as quotas aos sócios remanescentes, ou adquiri-las por si mesmas, devendo, em qualquer caso, depositar em juízo os valores apurados, sob pena de adjudicação pela exequente, liquidação ou leilão.

V - Esclareço que a executada Caroline dos Santos também é sócia da duas empresas indicadas (pp. 182/183). Contudo, não houve tentativa de bloqueio via Bacenjud e juntada de certidões negativas de bens em relação a esta devedora, de modo que a penhora das suas cotas sociais, por ora, não atende ao princípio da subsidiariedade da medida.

VI - Por tais razões: a) rejeito os embargos de declaração; b) defiro a penhora das cotas sociais do executado Vitor, determinando que se tomem por termo.

VII - Intimem-se: 1) o devedor Vitor; 2) as pessoas jurídicas1 (AR) para, dentro de 90 dias, apresentarem os balanços especiais das situações patrimoniais, oferecer as quotas aos sócios remanescentes, ou adquiri-las por si mesmas, devendo, em qualquer caso, depositar em juízo os valores apurados, sob pena de adjudicação pela cooperativa, liquidação ou leilão; 3) a credora para, em 15 dias, recolher a taxa de expedição das correspondências (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 2º, § 2º), sob pena de revogação da constrição, suspensão por 1 ano e posterior arquivamento, conforme art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC. (fls. 187-192 SAJPG)

Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que (a) nos embargos à execução1 foram oferecidos em garantia um veículo automotor registrado no seu nome, avaliado em R$ 15.238,00 (quinze mil, duzentos e trinta e oito reais) pela Tabela Fipe, além de bens móveis estimados no valor de R$ 115.451,00...

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