Decisão Monocrática Nº 4000782-32.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-04-2020

Número do processo4000782-32.2019.8.24.0000
Data15 Abril 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4000782-32.2019.8.24.0000, Balneário Camboriú

Agravante : Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogado : Luis Fernando Sestrem (OAB: 17172/SC)
Agravado : Athila José Theodoro
Advogado : Athila José Theodoro (OAB: 34817/SC)

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA.

Fundação Universidade do Vale do Itajaí - Univali -, devidamente qualificada no feito, interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o benefício da justiça gratuita.

Em sede recursal requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as custas processuais, em razão da delicada situação econômica financeira interna, já materializada no atraso do pagamento de salário de seus colaboradores/funcionários e de valores financeiros aos seus fornecedores, bem como das inúmeras atividades essenciais relacionadas aos seus objetivos estatutários nas áreas da educação, saúde e assistência social, e que são voltados, na prática, ao atendimento de todo o enorme contingente da comunidade carente dos municípios da Foz do Rio Itajaí.

Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

DECIDO.

De início, prudente destacar que tanto o recurso interposto quanto a decisão combatida possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, processamento e análise da presente apelação, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Dispensada a comprovação do pagamento do preparo, uma vez que no reclamo há pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.

Sobre o assunto, oportuno transcrever trecho da doutrina:

"Preparo e assistência judiciária. Indeferido pedido de assistência judiciária, o recurso do interessado contra essa decisão não precisa ser preparado. Isso porque o objeto do recurso é exatamente a pobreza do recorrente, isto é, a impossibilidade de pagar as despesas do processo sem comprometer o seu sustento ou de sua família. É inadmissível exigir-se o preparo de quem quer discutir se tem de pagar as despesas do processo" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2040).

No mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência deste Sodalício:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NA ORIGEM. RECURSO DO ALIMENTANTE. [...]. AUSÊNCIA DE PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO.

Sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido. Presentes os elementos exigíveis, e nada contraindicando o deferimento da pretensão, impõe-se a concessão da graça" [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento nr. 4007355-91.2016.8.24.0000, de Lages, Rel. Des. Henry Petry Júnior. Julgado em 24.10.2016).

Pois bem.

Com efeito, dispõe o art. 98 do CPC que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

É sabido que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumidamente verdadeira, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.

No que tange à probabilidade do direito da apelante, consoante previsão do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Em que pese seja admissível a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, imprescindível se faz a demonstração de sua condição de hipossuficiência, devendo a parte interessada instruir o pedido com documentos hábeis a comprovar tal situação, sob pena de indeferimento do pleito.

Importante registrar, de início, que a instituição de ensino é uma das maiores universidades privadas do Município de Itajaí/Estado de Santa Catarina, oferecendo cursos de graduação, pós-graduação, especialização, mestrado e doutorado com convênio no exterior, com intensa publicidade dos serviços nos seus meios de comunicação. O valor das mensalidades, como se sabe, não são módicos e, estando a recorrente em pleno exercício de suas atividades, ao meu ver, não se mostra em situação de precariedade.

Em análise perfunctória, e de acordo com o demonstrativo financeiro relativo ao...

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