Decisão Monocrática Nº 4000816-07.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 22-01-2019

Número do processo4000816-07.2019.8.24.0000
Data22 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemImbituba
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Habeas Corpus (criminal) n. 4000816-07.2019.8.24.0000, Imbituba

Impetrante : Bento Herculano de Souza
Paciente : Édison Matos França
Advogado : Bento Herculano de Souza (OAB: 20263/SC)
Relator: Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

DECISÃO MONOCRÁTICA

O advogado Bento Herculano de Souza impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Édison Matos França, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da Vara Plantão Cível e Criminal da Comarca de Imbituba, que após homologar a prisão em flagrante do paciente converteu-a em prisão preventiva, no dia 03 de janeiro de 2019, por suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo (artigo 12 da Lei n. 10.826/2003), nos autos de n. 000002-70.2019.8.24.0030.

Para tanto, aduziu que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, bem como não preenche as hipóteses previstas na legislação (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal), tendo em vista que inexiste indício do envolvimento do paciente em prática criminosa e ausente qualquer motivo concreto para presumir que a sua liberdade trará risco à ordem pública e aplicação da lei penal, uma vez que o paciente é primário, possui residência fixa e atividade lícita remunerada. Por fim, destacou que o paciente é jovem, casado e tem uma filha de apenas 3 (três) anos, motivos pelos quais requereu a revogação da prisão preventiva.

Pugnou, ainda, a concessão da liminar, diante da flagrante ilegalidade da prisão preventiva e, no mérito, sua confirmação para ver revogada a prisão do paciente.

É o relatório. Passa-se ao exame do pleito liminar.

A concessão de medida liminar, em habeas corpus, tem por escopo atender aos casos excepcionais que necessitam de intervenção judicial imediata.

Isso porque o provimento liminar, nesses casos, não está previsto na lei processual penal (arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal).

Para sua autorização, devem ser preenchidos certos requisitos, tais quais: a verossimilhança da ilegalidade ou do abuso de poder na coação da liberdade de locomoção do paciente e a probabilidade de dano irreparável. No caso em apreço não há qualquer ilegalidade aferível de plano.

Ao contrário, a decretação da prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

O magistrado singular, na decisão de p. 32-33 dos...

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