Decisão Monocrática Nº 4000821-92.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-09-2020

Número do processo4000821-92.2020.8.24.0000
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapinzal
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4000821-92.2020.8.24.0000, Capinzal

Agravante : Sonia Maria Dambróz
Advogado : Neiron Luiz de Carvalho (OAB: 2479/SC)
Agravado : Gladius Consultoria e Gestão Empresarial SS Ltda.

Advogado : Agenor Daufenbach Junior (OAB: 32401/SC)
Agravada : Joselita Marcon Dambrós
Advogados : Luiz Euzebio Maliska (OAB: 3113/SC) e outro
Interessada : Maria Alzira Dambros
Interessado : Wilson Dambros
Interessado : Neusa Dambros Santos
Interessada : Sandra Dambros Bortoli
Interessada : Nadia Dambros Dezanet
Interessada : Wilsana Dambrós
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

I - Cuida-se, na origem, de ação de inventário n. 0000784-52.2001.8.24.0016, dos bens deixados por José Antônio Dambrós.

O agravo de instrumento, interposto por uma das filhas do de cujus, investe contra a decisão que assim dispôs:

1. A herdeira Sônia Maria Dambrós alega na fl. 803 que desocupou o apartamento a que se referem os aluguéis fixados na decisão das fls. 740 e 741 ao concluir curso superior e que desde abril de 2018 não há uso por qualquer dos demais herdeiros. Consequentemente, defende que nada é devido a tal título.

A obrigação, porém, persiste.

Os fatos que baseiam a negativa são anteriores até mesmo à manifestação das fls. 705 e 706, na qual se assume expressamente o uso do imóvel por integrantes da família, sem exceção de qualquer natureza (item III). A interrupção do uso exclusivo tampouco foi aventada na petição de fls. 733 e 734, de outubro de 2018, na qual se insiste na continuidade do uso gratuito pela herdeira Sônia.

A decisão das fls. 740 e 741 ademais não foi objeto de recurso a tempo e modo.

A tese de ausência de uso para fim de liberação da obrigação, assim, está preclusa. É inclusive contraditória à resistência que vinha sendo insistentemente apresentada.

Os aluguéis são devidos até a entrega das chaves à inventariante, que é quando o imóvel estará efetivamente liberado para exploração do espólio.

2. A decisão das fls. 740 e 741 já reputava "incontroverso" o fato de a herdeira Sônia fazer uso exclusivo e gratuito do apartamento do espólio, conclusão que é reforçada pelas considerações supra e, vale repetir, não foi objeto de recurso.

A insurgência da fl. 803, nessa toada, consubstancia litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc. I, do Código de Processo Civil:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso [...]

Por litigar de má-fé, e tendo por parâmetro os aluguéis devidos até a manifestação da fl. 803 (CPC, art. 81, e item seguinte), condeno essa herdeira ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O montante reverte em favor do espólio (CPC, art. 96).

[...] (fls. 805/807)

Os fundamentos apresentados pela parte agravante, Sônia Maria Dambrós, são, em síntese, os seguintes: a) "que o imóvel localizado no Edifício Ônix [...] sempre foi utilizado pelos membros da família de forma eventual e gratuita, mesmo antes do falecimento do de cujus, sem qualquer oposição dos demais" (fl. 4); b) "a herdeira não encontrou qualquer impedimento para usufruir o bem, sendo considerada assim a anuência tácita dos coerdeiros restantes" (fl. 4); c) "o período o qual a co-herdeira utilizou o imóvel esteve em consonância com a lei visto que não havia discordância do uso pelos demais herdeiros na época do fato, sendo que estes também usufruíam eventualmente do bem" (fl. 4); d) "o marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva, mas, sim, é a data da oposição" (fl.7) ; e) "a oposição ao uso do imóvel em face da herdeira Sônia se consubstanciou na data de 11/09/2018, restando inexitosa a cobrança de aluguéis visto que a mesma já havia deixado o imóvel desde o mês de abril de 2018" (fl. 7); e f) "não há de se falar nos autos em litigância de má-fé, pois a herdeira Sônia não agiu com a intenção de lesar seus familiares, haja vista que havia um consenso entre eles de utilizar o bem" (fl. 10).

Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo, determinando-se a suspensão da obrigação ao pagamento dos aluguéis, bem como da aplicação da multa, até o julgamento do reclamo.

II - Conheço em parte do recurso, o qual é tempestivo (conforme consulta feita no SAJ-SG) e está munido de preparo (fls. 823/824), nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015.

Isso porque, o Togado da Comarca, em interlocutório proferido às fls. 740/741 dos autos de origem, declarou ser incontroverso o uso exclusivo do imóvel situado no Edifício Ônix pela herdeira Sônia Maria Dambrós, como também estipulou a data da pretensão de fixação de aluguel, sendo o dia 27/9/2018. Contudo, apesar de devidamente intimada (fl. 743 dos autos originários), contra tal decisum, não se insurgiu a parte interessada, concordando, dessarte, com a deliberação.

Após, a recorrente manifestou-se nos autos apenas no dia 11 de outubro de...

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