Decisão Monocrática Nº 4000821-92.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-09-2020
Número do processo | 4000821-92.2020.8.24.0000 |
Data | 24 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Capinzal |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4000821-92.2020.8.24.0000, Capinzal
Agravante : Sonia Maria Dambróz
Advogado : Neiron Luiz de Carvalho (OAB: 2479/SC)
Agravado : Gladius Consultoria e Gestão Empresarial SS Ltda.
Advogado : Agenor Daufenbach Junior (OAB: 32401/SC)
Agravada : Joselita Marcon Dambrós
Advogados : Luiz Euzebio Maliska (OAB: 3113/SC) e outro
Interessada : Maria Alzira Dambros
Interessado : Wilson Dambros
Interessado : Neusa Dambros Santos
Interessada : Sandra Dambros Bortoli
Interessada : Nadia Dambros Dezanet
Interessada : Wilsana Dambrós
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
I - Cuida-se, na origem, de ação de inventário n. 0000784-52.2001.8.24.0016, dos bens deixados por José Antônio Dambrós.
O agravo de instrumento, interposto por uma das filhas do de cujus, investe contra a decisão que assim dispôs:
1. A herdeira Sônia Maria Dambrós alega na fl. 803 que desocupou o apartamento a que se referem os aluguéis fixados na decisão das fls. 740 e 741 ao concluir curso superior e que desde abril de 2018 não há uso por qualquer dos demais herdeiros. Consequentemente, defende que nada é devido a tal título.
A obrigação, porém, persiste.
Os fatos que baseiam a negativa são anteriores até mesmo à manifestação das fls. 705 e 706, na qual se assume expressamente o uso do imóvel por integrantes da família, sem exceção de qualquer natureza (item III). A interrupção do uso exclusivo tampouco foi aventada na petição de fls. 733 e 734, de outubro de 2018, na qual se insiste na continuidade do uso gratuito pela herdeira Sônia.
A decisão das fls. 740 e 741 ademais não foi objeto de recurso a tempo e modo.
A tese de ausência de uso para fim de liberação da obrigação, assim, está preclusa. É inclusive contraditória à resistência que vinha sendo insistentemente apresentada.
Os aluguéis são devidos até a entrega das chaves à inventariante, que é quando o imóvel estará efetivamente liberado para exploração do espólio.
2. A decisão das fls. 740 e 741 já reputava "incontroverso" o fato de a herdeira Sônia fazer uso exclusivo e gratuito do apartamento do espólio, conclusão que é reforçada pelas considerações supra e, vale repetir, não foi objeto de recurso.
A insurgência da fl. 803, nessa toada, consubstancia litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc. I, do Código de Processo Civil:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso [...]
Por litigar de má-fé, e tendo por parâmetro os aluguéis devidos até a manifestação da fl. 803 (CPC, art. 81, e item seguinte), condeno essa herdeira ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O montante reverte em favor do espólio (CPC, art. 96).
[...] (fls. 805/807)
Os fundamentos apresentados pela parte agravante, Sônia Maria Dambrós, são, em síntese, os seguintes: a) "que o imóvel localizado no Edifício Ônix [...] sempre foi utilizado pelos membros da família de forma eventual e gratuita, mesmo antes do falecimento do de cujus, sem qualquer oposição dos demais" (fl. 4); b) "a herdeira não encontrou qualquer impedimento para usufruir o bem, sendo considerada assim a anuência tácita dos coerdeiros restantes" (fl. 4); c) "o período o qual a co-herdeira utilizou o imóvel esteve em consonância com a lei visto que não havia discordância do uso pelos demais herdeiros na época do fato, sendo que estes também usufruíam eventualmente do bem" (fl. 4); d) "o marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva, mas, sim, é a data da oposição" (fl.7) ; e) "a oposição ao uso do imóvel em face da herdeira Sônia se consubstanciou na data de 11/09/2018, restando inexitosa a cobrança de aluguéis visto que a mesma já havia deixado o imóvel desde o mês de abril de 2018" (fl. 7); e f) "não há de se falar nos autos em litigância de má-fé, pois a herdeira Sônia não agiu com a intenção de lesar seus familiares, haja vista que havia um consenso entre eles de utilizar o bem" (fl. 10).
Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo, determinando-se a suspensão da obrigação ao pagamento dos aluguéis, bem como da aplicação da multa, até o julgamento do reclamo.
II - Conheço em parte do recurso, o qual é tempestivo (conforme consulta feita no SAJ-SG) e está munido de preparo (fls. 823/824), nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, o Togado da Comarca, em interlocutório proferido às fls. 740/741 dos autos de origem, declarou ser incontroverso o uso exclusivo do imóvel situado no Edifício Ônix pela herdeira Sônia Maria Dambrós, como também estipulou a data da pretensão de fixação de aluguel, sendo o dia 27/9/2018. Contudo, apesar de devidamente intimada (fl. 743 dos autos originários), contra tal decisum, não se insurgiu a parte interessada, concordando, dessarte, com a deliberação.
Após, a recorrente manifestou-se nos autos apenas no dia 11 de outubro de...
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