Decisão Monocrática Nº 4000827-70.2018.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-03-2019

Número do processo4000827-70.2018.8.24.0000
Data29 Março 2019
Tribunal de OrigemFraiburgo
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo Interno n. 4000827-70.2018.8.24.0000/50000 de Fraiburgo

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogados : Fernando Luiz Bedin (OAB: 30595/SC) e outros
Agravado : Espólio de José Perazzoli
Advogados : Silvia Domingues Santos (OAB: 10990/SC) e outro
Relator(a) : Desembargador André Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Na comarca de Fraiburgo, Banco do Brasil S.A. formulou pedido de habilitação de crédito nos autos da ação de inventário nº 0001729-92.2013.8.24.0024 (autos nº 0000872-41.2016.8.24.0024).

Sobreveio, naquele feito, sentença de extinção sem resolução do mérito, a qual foi desafiada por meio do Agravo de Instrumento de nº 4000827-70.2018.8.24.0000, que deixou de ser conhecido sob o fundamento de ser a via inadequada para combater sentença prolatada em ação de habilitação de crédito (fls. 36-38 dos autos nº 4000827-70.2018.8.24.0000).

Contra esta decisão foi interposto o Agravo Interno de fls. 01-17, no qual defende o Agravante, em síntese, que a habilitação de crédito é pedido incidental feito no curso do inventário, sendo que a decisão ali prolatada não possui natureza de sentença na medida em que não põe fim ao inventário.

Diz que, embora haja divergência acerca da questão dentro daquela Corte, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o cabimento da interposição de Agravo de Instrumento em hipóteses como a presente e tal entendimento deve ser aqui adotado.

Para caso não se reconheça como adequada a interposição de Agravo de Instrumento, pugna pela aplicação do princípio da fungibilidade em razão da divergência jurisprudencial existente acerca do tema, recebendo-se o reclamo como se apelação fosse.

É o relato do essencial.

Pois bem, segundo previsão do Código de Processo Civil de 2015, o Agravo Interno alberga o denominado "efeito regressivo", facultando o juízo positivo de retratação quando de sua interposição, conforme se extrai, a contrario sensu, da redação do seguinte dispositivo: "O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta" (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).

Nesta senda, nos ensina o professor Marco Antonio Rodrigues, autor de obra dedicada ao sistema recursal do novel diploma (grifou-se):

O agravo interno pode ser julgado sem que a parte seja intimada para contrarrazões? Com base na dicção do § 2.º do art. 1.021, o agravado teria de ser intimado para contrarrazões, porque possui o direito de influenciar a tomada de decisão do órgão jurisdicional, consoante a regra geral do art. 10 do CPC. No entanto, não será caso de invalidade processual, caso dispensado o contraditório do recorrido quando o agravo for desprovido, pois sua resposta ao agravo não terá utilidade.

O mesmo § 2.º consagra o efeito regressivo: é possível ao relator exercer juízo de retratação quanto à sua decisão atacada. Se ele modificar seu entendimento, o agravo perderá o objeto e restará prejudicado, sendo possível que aquele que possua interesse venha a recorrer da nova decisão monocrática. Caso, porém, mantenha seu pronunciamento impugnado, deverá levar o agravo para julgamento do órgão colegiado, que é o competente para sua apreciação. Note-se que seria incoerente aplicar o julgamento unipessoal a esse recurso, nas hipóteses do art. 932, uma vez que sua finalidade é exatamente levar ao colegiado a questão decidida pelo relator, de modo que os membros do órgão possam reformar ou anular o pronunciamento atacado. (RODRIGUES, Marco Antonio. Manual dos Recursos. São Paulo: Atlas, 2017, p. 190).

Em regra, este Relator entende que a interposição de Agravo de Instrumento contra sentença configura erro grosseiro, pelo que inaplicável o princípio da fungibilidade, justificando o não conhecimento do recurso.

Entretanto, verifica-se que, especificamente nas ações de habilitação de crédito, havia divergência jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça com relação ao tópico: enquanto a Terceira Turma adotava entendimento no sentido de que configura erro grosseiro a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão prolatada em ação de habilitação de crédito, pois possui natureza de sentença (REsp 1133447/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012), a Quarta Turma posicionava-se no sentido de que adequado o manejo do referido recurso, pois "o provimento judicial atacado, embora processado em apenso aos autos principais, tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que não encerra o processo de inventário" (REsp 1107400/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 13/11/2013).

Nesse sentido, da atividade pretoriana, destaca-se:

RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO.

1. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.

2. Ocorre erro grosseiro na interposição de recurso quando (i) a lei é expressa ou suficientemente clara quanto ao cabimento de determinado recurso e (ii) inexistem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível para atacar determinada decisão.

3. Para que se admita o princípio da fungibilidade, portanto, deve haver uma dúvida fundada em divergência doutrinária e/ou jurisprudencial - uma dúvida objetiva, que também deve ser atual.

4. Os recorridos cometeram um erro grosseiro ao interpor recurso de agravo contra a decisão da habilitação de crédito porque não há dúvidas de que se trata de uma sentença e, portanto, sujeita à apelação.

5. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal diante do erro grosseiro.

6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1133447/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012).

RECURSO ESPECIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO - PEDIDO DEFERIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RESERVA DE BENS SUFICIENTES A SALDAR O DÉBITO DO ESPÓLIO PERANTE O CREDOR HABILITANTE - MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR REPUTAR CABÍVEL APELAÇÃO - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - RECONHECIMENTO - CONTROVÉRSIA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA - VERIFICACÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Pedido de habilitação de crédito em inventário deferido pelo magistrado de piso, para determinar a reserva de bens suficientes a fazer frente ao débito do espólio perante o credor habilitante.

Decisum, que ensejou o manejo de agravo de instrumento pelo espólio.

Agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal de origem, por reputar cabível recurso de apelação, não se afigurando possível aplicar, à espécie, o princípio da fungibilidade recursal ante a verificação de erro grosseiro.

1. O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão que aprecia pedido de habilitação de crédito no inventário, pois o provimento judicial atacado, embora processado em apenso aos autos principais, tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que não encerra o processo de inventário. Não obstante, mesmo que o ora recorrente tivesse intentado recurso de apelação, o conhecimento da insurgência seria de rigor, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, a considerar a existência de dúvida objetiva no âmbito da doutrina, assim como da jurisprudência (identificada, ao menos, em dois precedentes desta Corte de Justiça).

2. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia é clara e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.

3. Decisão judicial sobre...

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