Decisão Monocrática Nº 4000831-73.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-01-2019

Número do processo4000831-73.2019.8.24.0000
Data25 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4000831-73.2019.8.24.0000, Blumenau

Agravante : Vilmar Moretto
Advogado : Rubens Mette (OAB: 17007/SC)
Agravado : Banco do Brasil S/A
Interessado : Ana Luisa Kowacz
Interessado : Indústria Comércio Madeiras Vilmar Moretto Ltda ME

Relator: Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Vilmar Morreto interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida na ação de embargos à execução n. 0302814-15.2018.8.24.0008, que move em face de Banco do Brasil S/A, na qual o magistrado de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, determinou que o agravante comprovasse o recolhimento das custas iniciais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil (p. 40 dos autos de origem).

Alegou o agravante, em linhas gerais, que faz jus à benesse, requerendo a antecipação da tutela recursal (pp. 1/11).

Distribuído o reclamo, vieram os autos conclusos.

DECIDO

Cumpre salientar, inicialmente, que o agravante fica dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 5°, §1°, do Ato Regimental n. 84/07, uma vez que o mérito do presente recurso versa sobre a concessão da justiça gratuita.

Superado tal ponto, para a antecipação da tutela recursal, devem ser observados os pressupostos indicados no artigo 300, caput, daquele diploma legal, o qual dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

A propósito, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:

Tratando-se de decisão de conteúdo negativo - ou seja, que indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida -, o pedido de efeito suspensivo será inútil, simplesmente porque não existem efeitos a serem suspensos, considerando que essa espécie de decisão simplesmente mantém o status quo ante. Com a concessão da tutela de urgência nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado no primeiro grau de jurisdição [...] Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC (Manual de Direito Processual Civil. Vol. único. 8ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 1.573).

Com efeito,...

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