Decisão Monocrática Nº 4000842-05.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-02-2020

Número do processo4000842-05.2019.8.24.0000
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSanto Amaro da Imperatriz
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Sétima Câmara de Direito Civil

Desembargador Carlos Roberto da Silva


Agravo de Instrumento n. 4000842-05.2019.8.24.0000, Santo Amaro da Imperatriz

Agravante(s) : Bernardino José da Silva e outro
Agravado(s) : Célia da Silva

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Bernardino José da Silva e Marilene Pinho da Silva interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 101-102) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz que, nos autos da ação de Reintegração / Manutenção de Posse autuada sob n. 0301485-49.2017.8.24.0057 ajuizada por Célia da Silva, deferiu o pedido de tutela provisória para que os réus/agravantes se abstivessem de realizar quaisquer atos de turbação à posse da autora/agravada até o trânsito em julgado da ação de divórcio (autos n. 0300921-07.2016.8.24.0057), relativamente ao imóvel constituído por um apartamento com garagem localizado na Rua Celestino José Duarte, 120, apartamento 201, centro, na cidade de Santo Amaro do Imperatriz.

Com efeito, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ/SC, verifica-se que em 16-12-2019 (p. 234-235) o Juízo a quo proferiu sentença no processo principal, cujo dispositivo transcreve-se:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Célia da Silva em desfavor de Bernardino José da Silva e Marilene Pinho da Silva e, em consequência, DETERMINO A REINTEGRAÇÃO DA AUTORA na posse do imóvel descrito na exordial, até que sobrevenha julgamento acerca da partilha dos bens nos autos de divórcio n.0300921-07.2016.8.24.0057, que tramita na comarca da Capital.

Expeça-se o respectivo mandado de reintegração de posse em favor da autora.

Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os parâmetros do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao TJSC - Sétima Câmara de Direito Civil - acerca da presente decisão (fls. 213-219), uma vez que com esta opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento.

Logo, diante do julgamento da demanda pelo juízo singular, resulta obstado o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, porquanto ocorreu a perda do objeto por força da carência superveniente de interesse recursal.

Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de...

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