Decisão Monocrática Nº 4000873-93.2017.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 14-05-2020

Número do processo4000873-93.2017.8.24.0000
Data14 Maio 2020
Tribunal de OrigemFraiburgo
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4000873-93.2017.8.24.0000/50004, Fraiburgo

Recorrente : Agrícola Fraiburgo Indústria e Comércio Ltda.
Advogado : Miguel Angelo Franzoi Junior (OAB: 7313/SC)
Recorridos : Agropel Agroindustrial Perazzoli Ltda e outro
Advogados : Silvia Domingues Santos (OAB: 10990/SC) e outros
Interessado : União de Bancos Brasileiros S/A Unibanco
Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Agrícola Fraiburgo Indústria e Comércio Ltda., com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação à Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça e aos artigos 85, §10, 114, 125, 131 e 141, do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à inclusão de pessoa no polo passivo da demanda, sem requerimento da parte contrária, e à aplicação do princípio da causalidade.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

A insurgência também não reúne condições de ser admitida pela alínea "a" do permissivo constitucional, em relação aos artigos 114, 125 e 131 do Código de Processo Civil, e ao suposto dissídio jurisprudencial relativo a estes artigos, por óbice das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis de forma análoga, haja vista que o acórdão objurgado não exerceu o juízo de valor acerca dos invocados dispositivos de lei federal.

Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.

Colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:

Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) (STJ, AgInt no REsp 1839145/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).

A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Precedentes (STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1.505.514/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 19/12/2019).

Já a ascensão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no tocante à suposta ofensa aos artigos 85, § 10, e 141 do CPC e às divergências jurisprudenciais suscitadas, esbarra nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a formação de novo convencimento sobre os fatos apontados no recurso especial exigiria o reexame do substrato fático-probatório produzido nos autos, providência defesa na via recursal excepcional.

Ora, a Segunda Câmara de Direito Comercial, com base na situação fática e nas provas trazidas ao processo, concluiu que a recorrente deveria arcar com os ônus sucumbenciais, tendo em vista o princípio da causalidade.

Merece destaque o seguinte excerto do acórdão proferido nos autos da ação rescisória (fls. 2.085/2.086):

Para mais, tendo em vista o acolhimento do pedido formulado nesta ação rescisória, é caso de atribuir-se à empresa Agrícola Fraiburgo S.A. o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos das autoras, a teor do disposto no art. 85, "caput", da Lei Adjetiva Civil.

Importante destacar também o seguinte trecho do acórdão proferido nos embargos de declaração opostos pela recorrente (fl. 24, incidente 50001):

Nas razões de insurgência (fls. 1/5), sustentou, em síntese, a existência de obscuridade no julgado, uma vez que a ora embargante restou condenada aos ônus sucumbenciais sem que fosse levado em consideração o fato de ter sido inserida na demanda "ex officio". Também, disse haver erro material e/ou omissão no que tange ao parâmetro de incidência dos honorários advocatícios, pois fixados sobre o valor da causa, quando deveria ser tomado por base o proveito econômico obtido. Por fim, requereu o prequestionamento do art. 85 do Código Fux.

[...]

Sob esse prisma, forçoso concluir que o acórdão recorrido, de modo algum, é obscuro, porquanto se encontram claramente delineados os motivos pelas quais a empresa ora embargante restou condenada ao pagamento integral dos ônus decorrentes da sucumbência (fls. 2.078/2.086) - a despeito de o desfecho conferido não se alinhar aos seus interesses -, não se prestando a diferentes interpretações (grifou-se).

Desse modo, a inversão do julgado demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios, a fim de analisar a responsabilidade da parte recorrente pelo pagamento...

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