Decisão Monocrática Nº 4000911-37.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 22-01-2019
Número do processo | 4000911-37.2019.8.24.0000 |
Data | 22 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4000911-37.2019.8.24.0000, São José
Agravante : Lélia Maria Skorobogatyj
Advogado : Kleber Nelito Kammers (OAB: 26474/SC)
Agravado : João Pedro de Jesus
Agravado : Mara Regina Brunetto
Agravado : Condomínio Residencial Célio Pamplona
Relator: Desembargador André Luiz Dacol
Vistos etc.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lélia Maria Skorobogatyj em face de decisão que, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência n. 0312921-47.2018.8.24.0064, proposta em desfavor de João Pedro de Jesus e outros, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante.
Em suas razões, disse fazer jus ao benefício, porque possui gastos mensais (financiamento imobiliário, condomínio e gastos com saúde) que consomem parcela significativa de seus rendimentos, além de ter demonstrado baixíssima movimentação financeira. Refere que a simples declaração de hipossuficiência, que goza de presunção juris tantum de veracidade, já seria suficiente ao deferimento da benesse, em especial porque confirmada pelas provas carreadas aos autos.
Ao final, postulou a tutela de urgência recursal e, no mérito, o provimento do inconformismo.
É o relatório.
DECIDO.
2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
3. A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, segundo o qual, recebido o recurso, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Por evidente que, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Apresentando os mesmos requisitos, embora mencionando apenas a concessão de efeito suspensivo ao inconformismo, o parágrafo único do artigo 995 da mesma lei refere: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Na hipótese, entendo não estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência recursal.
De início, pondero ter a Constituição Federal de 1988 estabelecido que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifo nosso), de tal modo que o Judiciário pode exigir a comprovação documental da situação que renda ensejo à benesse, situação, ademais, contemplada no próprio CPC (art. 99, § 2º, parte final). Portanto, a concessão do benefício não é indiscriminada e há pleno respaldo a seu...
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