Decisão Monocrática Nº 4000915-40.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 29-04-2021
Número do processo | 4000915-40.2020.8.24.0000 |
Data | 29 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 4000915-40.2020.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: JAQUELINE MENDES LUCIANO AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo por instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios, que, em cumprimento de sentença (autos n. 0313318-69.2017.8.24.0023), determinou a retenção de valores a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda sobre as diferenças salariais a serem pagas pelo ente estadual, em decorrência do desvio de função deflagrado.
No ponto que interessa, a decisão recorrida contou com os seguintes fundamentos (Evento 38, DEC78):
- A propósito da manifestação de pgs. 302-304, registro que o crédito exequendo deriva da condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais por desvio de função, cuja natureza é remuneratória, daí por que o desconto do imposto de renda e da respectiva contribuição previdenciária.
Em suas razões de insurgência, defende, em suma, que o "crédito referente ao desvio de função se trata de verba indenizatória percebida no montante correspondente a diferença de remuneração entre o cargo que a servidora ocupa e o cargo cujas funções ela exerceu." e que, portanto, não está sujeito à retenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Salienta que o título judicial executivo versa sobre verba indenizatória.
Alega, ainda, que, por ser portadora de Neoplasia Maligna da mama - CID C50.9, possui direito à isenção do imposto de renda.
Pugna, demais disso, pela fixação de honorários de sucumbência em seu favor, haja vista a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao final, requer: "a) determinar o pagamento complementar da verba preferencial do precatório, em face da retenção indevida a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda; b) fixar os honorários pelo cumprimento de sentença impugnado (art. 85, §7º, CPC) tendo como base de cálculo o valor impugnado;".
Sem que houvesse pedido de efeito suspensivo, a parte agravada foi intimada a contra-arrazoar.
Com as contrarrazões (Evento 16, CONTRAZ16) e parecer ministerial meramente formal ( Evento 24, PET21), os autos voltaram conclusos.
É o escorço do necessário. Passo a decidir:
Estabelece o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil:
"Art. 932. Incumbe ao relator:[...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
Por sua vez, o inciso VIII do mesmo dispositivo confere ao relator a incumbência de "exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a...
AGRAVANTE: JAQUELINE MENDES LUCIANO AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo por instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios, que, em cumprimento de sentença (autos n. 0313318-69.2017.8.24.0023), determinou a retenção de valores a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda sobre as diferenças salariais a serem pagas pelo ente estadual, em decorrência do desvio de função deflagrado.
No ponto que interessa, a decisão recorrida contou com os seguintes fundamentos (Evento 38, DEC78):
- A propósito da manifestação de pgs. 302-304, registro que o crédito exequendo deriva da condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais por desvio de função, cuja natureza é remuneratória, daí por que o desconto do imposto de renda e da respectiva contribuição previdenciária.
Em suas razões de insurgência, defende, em suma, que o "crédito referente ao desvio de função se trata de verba indenizatória percebida no montante correspondente a diferença de remuneração entre o cargo que a servidora ocupa e o cargo cujas funções ela exerceu." e que, portanto, não está sujeito à retenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Salienta que o título judicial executivo versa sobre verba indenizatória.
Alega, ainda, que, por ser portadora de Neoplasia Maligna da mama - CID C50.9, possui direito à isenção do imposto de renda.
Pugna, demais disso, pela fixação de honorários de sucumbência em seu favor, haja vista a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao final, requer: "a) determinar o pagamento complementar da verba preferencial do precatório, em face da retenção indevida a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda; b) fixar os honorários pelo cumprimento de sentença impugnado (art. 85, §7º, CPC) tendo como base de cálculo o valor impugnado;".
Sem que houvesse pedido de efeito suspensivo, a parte agravada foi intimada a contra-arrazoar.
Com as contrarrazões (Evento 16, CONTRAZ16) e parecer ministerial meramente formal ( Evento 24, PET21), os autos voltaram conclusos.
É o escorço do necessário. Passo a decidir:
Estabelece o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil:
"Art. 932. Incumbe ao relator:[...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
Por sua vez, o inciso VIII do mesmo dispositivo confere ao relator a incumbência de "exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a...
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