Decisão Monocrática Nº 4000918-92.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 19-08-2020

Número do processo4000918-92.2020.8.24.0000
Data19 Agosto 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Sétima Câmara de Direito Civil

Desembargador Carlos Roberto da Silva


Embargos de Declaração n. 4000918-92.2020.8.24.0000/50000

Embargante(s) : José Francisco Kasprissen e outro
Embargado(s): Simara Tribess e outros

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

José Francisco Kasprissen e Apolonia Guesser Kasprissen interpuseram embargos de declaração contra a decisão monocrática interlocutória (p. 18-22) que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por entender não se enquadrar entre as hipóteses do art. 1.015 do CPC ou de taxatividade mitigada definida pelo STJ no REsp 1696396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 5-12-2018.

Em seus argumentos (p. 1-4) os embargantes alegam que houve omissão na análise da insurgência ao se deixar de considerar que não se trata apenas de insurgência quanto à negativa de produção de prova, mas de inobservância pelo Juízo a quo de cumprir norma de procedimento especial definida para a ação em curso, qual seja, demarcatória.

Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre o ponto suscitado.

É o relato do necessário. Passa-se a decidir.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.024, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, conhece-se do recurso.

É sabido que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC/2015), também têm sido admitidos para a correção de erros materiais, os quais poderiam ser sanados até mesmo de ofício (art. 494, I, CPC/2015).

Ao discorrer acerca desses requisitos legais, em especial à sustentada omissão, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem:

Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...]. (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954).

Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, por sua vez, em igual norte assinalam: "a omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes. [...]" (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1467-1475).

No caso em tela, contudo, não se vislumbra a hipótese acima apontada, é saber, a omissão.

Isso porque a decisão monocrática interlocutória atacada foi clara ao explicitar as razões do não conhecimento do reclamo, seja por não vislumbrar enquadramento entre as hipóteses do rol disposto no art. 1.015 do CPC, ou de caso de taxatividade mitigada, conforme extrai-se:

Com base na orientação jurisprudencial suprarreferida, conclui-se que somente será cabível a interposição de agravo de instrumento em hipótese não contemplada no art. 1.015 do diploma processual civil quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Não se trata, contudo, da situação dos autos, em que a matéria relativa à tese de produção probatória poderá perfeitamente ser reiterada, sendo o caso, por meio de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT