Decisão Monocrática Nº 4000963-04.2017.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 31-05-2019
Número do processo | 4000963-04.2017.8.24.0000 |
Data | 31 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | São Francisco do Sul |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Agravo em Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo Em Recurso Especial n. 4000963-04.2017.8.24.0000/50002, São Francisco do Sul
Agravante : Wilson Sons Agência Maritima Ltda
Advogado : Fernando Chrysostomo Sobrino Porto (OAB: 47659/RJ)
Agravado : Aços Continente Indústria e Comércio Ltda.
Advogado : Pedro Henrique Ribas (OAB: 54093/PR)
Interessado : Hanker Internacional Group China Co. Limited
DECISÃO MONOCRÁTICA
Wilson Sons Agência Maritima Ltda, com base no art. 1.042, do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, vieram-me os autos conclusos para o juízo de retratação previsto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
O recurso não comporta conhecimento, por se tratar do segundo agravo interposto pela mesma parte contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente já havia protocolizado, no dia 15/04/2019, às 14:31, o Agravo em Recurso Especial n. 4000963-04.2017.8.24.0000/50003, contra a decisão que não admitiu o recurso especial 4000963-04.2017.8.24.0000/50001. Em seguida, interpôs o presente agravo, na mesma data, às 14:34.
É consabido que não é admissível a interposição cumulativa de recursos, porquanto vedada no ordenamento jurídico pátrio, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL) CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. No sistema recursal brasileiro, vigora o princípio da unicidade ou singularidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolado por último, no caso, o recurso especial. Precedentes.
2. Inviável o recurso especial interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela mesma parte. Ou seja, quanto ao acórdão recorrido, foram interpostos dois recursos, embargos de declaração e recurso especial, o que impede o conhecimento do último, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp n. 798.400/MG, Rel. Ministro Og...
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