Decisão Monocrática Nº 4000973-43.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-02-2020

Número do processo4000973-43.2020.8.24.0000
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4000973-43.2020.8.24.0000, de Blumenau

Agravante : Banco Itaucard S/A
Advogada : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 18728/SC)
Agravado : Jarilson Santos da Conceição Salvador
Advogado : Julio Nogueira Soares (OAB: 18692/BA)
Interessado : Dirceu Reichert

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaucard S/A contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau que, nos autos de embargos de terceiro n. 0312330-25.2019.8.24.0008, opostos por Jarilson Santos da Conceição Salvador, deferiu o pedido de cancelamento da restrição de circulação inserida no prontuário do veículo descrito na inicial e determinou a restituição do bem bem favor do embargante, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (fls. 45/46).

Sustenta, em resumo, que: a obrigação imposta é de impossível cumprimento; o veículo foi apreendido pela autoridade policial do Estado da Bahia e encontra-se depositado no pátio policial, razão pela qual a multa não deve ser aplicada; o pedido liminar referia-se apenas à baixa na restrição Renajud, para possibilitar a retirada do veículo pelo proprietário; o prazo para cumprimento da decisão é exíguo; a multa deve ser reduzida.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Esta decisão se restringe à apreciação do pedido de suspensão da eficácia da decisão interlocutória objeto do presente agravo de instrumento, sendo indispensável, para o êxito de tal pleito, a demonstração efetiva dos pressupostos estabelecidos pelo art. 995, § único, do Código de Processo Civil:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).

De acordo com o que determina o art. 1.019, I, do CPC:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932,...

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