Decisão Monocrática Nº 4000973-43.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-02-2020
Número do processo | 4000973-43.2020.8.24.0000 |
Data | 06 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4000973-43.2020.8.24.0000, de Blumenau
Agravante : Banco Itaucard S/A
Advogada : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 18728/SC)
Agravado : Jarilson Santos da Conceição Salvador
Advogado : Julio Nogueira Soares (OAB: 18692/BA)
Interessado : Dirceu Reichert
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaucard S/A contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau que, nos autos de embargos de terceiro n. 0312330-25.2019.8.24.0008, opostos por Jarilson Santos da Conceição Salvador, deferiu o pedido de cancelamento da restrição de circulação inserida no prontuário do veículo descrito na inicial e determinou a restituição do bem bem favor do embargante, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (fls. 45/46).
Sustenta, em resumo, que: a obrigação imposta é de impossível cumprimento; o veículo foi apreendido pela autoridade policial do Estado da Bahia e encontra-se depositado no pátio policial, razão pela qual a multa não deve ser aplicada; o pedido liminar referia-se apenas à baixa na restrição Renajud, para possibilitar a retirada do veículo pelo proprietário; o prazo para cumprimento da decisão é exíguo; a multa deve ser reduzida.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Esta decisão se restringe à apreciação do pedido de suspensão da eficácia da decisão interlocutória objeto do presente agravo de instrumento, sendo indispensável, para o êxito de tal pleito, a demonstração efetiva dos pressupostos estabelecidos pelo art. 995, § único, do Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
De acordo com o que determina o art. 1.019, I, do CPC:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932,...
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