Decisão Monocrática Nº 4000989-31.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-06-2019

Número do processo4000989-31.2019.8.24.0000
Data27 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 4000989-31.2019.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4000989-31.2019.8.24.0000, da Capital

Agravante : Nara Regina Giassi
Advogado : José Sérgio da Silva Cristóvam (OAB: 16298/SC)
Agravado : IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogado : Marcelo de Oliveira Ganzo (OAB: 29961/SC)
Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Nara Regina Giassi, em objeção ao decisum proferido pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que no Cumprimento de Sentença n. 0058901-63.2011.8.24.0023 ajuizado por IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, revogou a gratuidade da justiça (fls. 18/19).

Malcontente, Nara Regina Giassi aduz que não houve mudança na sua situação econômica para que houvesse a revogação do benefício anteriormente concedido.

Argumenta que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, sendo este motivo suficiente para o deferimento.

Sustenta, ainda, que "necessita de acompanhamento médico, desde 2015, devido ser diagnosticada com Diabetes Millitus (CID E10.9), Dislipidemia (CID E78.2) e Soprepeso (CID R63.5), razão pela qual faz uso contínuo de medicamentos", gerando gastos à agravante.

Nestes termos, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, brada pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 01/16).

Pois bem.

Acerca do efeito suspensivo no agravo de instrumento (art. 1.019, inc. I, do NCPC), Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que o relator só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso "de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (tutela de urgência: periculum in mora) [...]"1.

Ressalta-se, "é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior" (art. 5º, § 1º, do Ato Regimental nº 84/07-TJSC).

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DOS POSTULANTES ARCAREM COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. (1) ADMISSIBILIDADE. RECLAMO QUE TEM POR OBJETO A CONCESSÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DISPENSABILIDADE DO PREPARO. EXEGESE DO ART. 101, § 1º, DO CPC/2015. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024245-71.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-04-2018- grifei).

Convém enfatizar que, "sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça, originariamente ou em sede de revisão, objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido" (Apelação Cível n. 0029611-95.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2017).

No caso em prélio, muito embora o periculum in mora esteja evidenciado - diante das despesas que o pagamento das custas processuais impõe a agravante -, não restou configurada, de pronto, a probabilidade do direito alegado.

In casu, Nara Regina Giassi aduz não dispor de recursos financeiros suficientes para honrar o pagamento das despesas do processo, sem prejuízo da própria mantença e da sua família.

Assim, almeja a reversão da decisão de 1º Grau que revogou a concessão do benefício da Justiça Gratuita anteriormente deferido.

Dispõe o art. 98 do NCPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de...

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