Decisão Monocrática Nº 4000994-19.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 14-02-2020

Número do processo4000994-19.2020.8.24.0000
Data14 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4000994-19.2020.8.24.0000, de Jaraguá do Sul

Agravantes : Rodrigo Aldrovandi e outros
Advogado : Luis Fernando Ronchi (OAB: 17690/SC)
Agravado : Banco Bradesco S/A
Advogado : Paulo Guilherme Pfau Junior (OAB: 17384/SC)

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

Vistos etc.

Rodrigo Aldrovandi, Fabiane Aldrovandi, Posto Pérola do Vale Ltda e Aldrovandi Administradora de Bens Ltda agravam por instrumento de decisão que, em execução promovida por Banco Bradesco S/A, rejeitou sua exceção de pré-executividade em decisão com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte executada às fls. 146-154 e determino a conversão em penhora do valor de R$132.516,32, atualizado desde 9-1-2020, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC).

"Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, nos termos requeridos à fl. 213 e voltem conclusos para extinção da execução.

"Quanto às quantias remanescentes, proceda-se à transferência para conta vinculada ao processo 0302371-77.2018.8.24.0036, certificando-se nos autos".

Argumentam que a execução tem origem em cédula de crédito bancário - conta garantida renovação automática pj - eivada de vícios porque, apesar de não estarem de posse do contrato originário, verifica-se pela planilha de cálculos apresentada pelo credor (fl. 27) que houve 'cobrança de comissão de permanência pelo CDI, concomitantemente com juros anuais mais correção monetária e multa', o que diz ser ilegal.

Afirmam que, apesar de possível a contratação de juros superiores a 12% ao ano, são inacumuláveis juros remuneratórios com comissão de permanência, correção monetária, juros moratórios e multa moratória, afastando a liquidez e a certeza do título executivo que embasa a inicial, o que foi detectado por perícia matemático-financeira anexada pelos agravantes, justificando a realização de perícia judicial para recalcular os contratos objeto de execução.

Com apoio em documentos que dizem juntar ao recurso, comunicam o endividamento, comprometimento tributário e salarial da empresa litigante para justificar que a penhora de todos os bens da empresa Aldrovandi Administradora de Bens compromete a saúde financeira de todos os agravantes e que a simples penhora de ativos financeiros e bens móveis e imóveis do agravante provoca desmensurados danos.

Por isso, e invocando princípios de ordem social, postulam que a penhora restrinja-se a imóvel dado em garantia, a fim de privilegiar a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, os fins sociais a que e a lei se dirige e às exigências do bem comum, bem como ao princípio da preservação das empresas, evitando-se a penhora e bloqueio de ativos financeiros dos agravantes.

Postulam "a concessão de tutela antecipada recursal para suspender integralmente a decisão retro do MM Juízo de Primeiro Grau que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes, e que por via de consequência deferiu a liberação dos valores penhorados ao BANCO AGRAVADO.

Ponderam que há excesso de execução, promovida pelo meio mais gravoso possível contra si, que, para além de restrições extrajudiciais que gravam todas as suas propriedades móveis e imóveis, realiza o bloqueio de valor não atualizado de R$190.000,00, o qual é essencial para a sobrevivência da executada, evidenciando a existência de severo prejuízo se tal numerário for transferido ao agravante.

Quanto à probabilidade do direito, afirmam que sua tese defensiva é fundamentada no REsp n. 1.061.530/RS, está demonstrada a cobrança de encargos contratuais indevidos, no período de normalidade contratual, afastando a mora dos devedores, além da comprovação de cobrança cumulativa de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual com correção diária pelo CDI + aplicação do INPC, em afronta à diretriz da Súmula n. 472 do STJ.

Quanto ao perigo de dano, lembram que o banco agravado conseguiu o bloqueio de numerário muito grande das contas das pessoas envolvidas, de imóveis, carros, recebíveis e prossegue insatisfeito, mas "se a execução continuar nesse ritmo não haverá mais como retornar ao status quo a vida dos agravantes, pois terão todos os seus bens penhorados por uma dívida que, além de ilíquida (e que está devidamente garantida por um único imóvel), poderá causar danos irreversíveis caso não seja suspensa a decisão retro de deferir e liberar os valores penhorados" (fl. 15).

Neste sentido, argumentam que os valores devem ficar retidos em subconta para garantia do juízo enquanto se discute o contrato, evitando-se a liberação do numerário antes de serem apresentados embargos que demonstrem iliquidez da dívida.

Relembram que os agravantes ofereceram bem imóvel em garantia para suspender a execução, o qual ultrapassa a totalidade da dívida em todos os processos ajuizados pelo banco exequente.

Requereram, ipsis litteris, o seguinte (fls. 17/18):

Diante dos fatos e razões expostas acima, verifica-se estarem preenchidos os PRESSUPOSTOS do art. 995, parágrafo único C/C art. 1.019, inc. I, do CPC, devendo então ser determinada imediatamente a suspensão da decisão interlocutória do Juízo ad quo, a fim de que não sejam liberados os valores penhorados das contas bancárias dos AGRAVANTES, e que neste momento encontram-se alocados em subconta judicial, para as mãos do BANCO AGRAVADO, tendo em vista o contrato ora executado ser ilíquido;

b) Tendo em vista a vigência da Súmula 417 do STJ, requer seja debatida a tese...

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