Decisão Monocrática Nº 4001003-15.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 25-03-2019
Número do processo | 4001003-15.2019.8.24.0000 |
Data | 25 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Urussanga |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4001003-15.2019.8.24.0000, Urussanga
Agravante : Infoway Comércio de Informática e Telecomunicações Ltda.
Advogado : Luiz Henrique Baldessar Gava (OAB: 25901/SC)
Agravado : Sérgio Costa
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Infoway Comércio de Informática e Telecomunicações Ltda. da decisão proferida na 2ª Vara da comarca de Urussanga no processo n. 0302275-33.2018.8.24.0078, sendo parte adversa Sérgio Costa.
A decisão agravada indeferiu o pedido de penhora, nos seguintes termos (p. 40-43):
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência formulada
pela autora.
No mais, o novo Código de Processo Civil estabeleceu como regra geral, em seu art. 334, a audiência de conciliação e mediação no início do procedimento comum, antes do oferecimento da defesa.
Não obstante, a prática tem demonstrado baixo índice de acordo em audiências para tal fim. Destarte, a designação de tal solenidade ocuparia tempo precioso na pauta deste Juízo (já bastante assoberbada), sem nenhum resultado prático para as partes.
Assim, primando pela celeridade e economia processual, dispenso a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, ressaltando que, havendo interesse e possibilidade de acordo, as partes poderão, a qualquer momento, solicitar a sua designação.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do instrumento de citação (art. 231, incs. I a III c/c art. 335, III, do CPC), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela autora (CPC, art. 344).
Anote-se ainda que, havendo mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a III do caput (art. 231, § 1º).
Apresentada(s) a(s) contestação(ões), intime(m)-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição.
Após isso, retornem conclusos para saneamento.
Em caso de revelia, certifique-se e retornem conclusos para decisão.
Nas razões recursais, a parte agravante levantou os seguintes pontos de insurgência:
a) foi surpreendia com publicação no perfil da rede social Facebook do agravado, por um vídeo com imputações ofensivas, em tom pejorativo de maneira negativa à imagem da sua empresa e funcionários, desqualificando sua reputação perante a comunidade da região;
b) na transmissão o recorrido faz questão de enfatizar diversas vezes seu nome, fazendo ilações de cunho depreciativo;
c) seu carro de serviço estava estacionado em local permitido pelas suas atividades, prestadora de serviço de utilidade pública, todavia o agravado pontuou que o veículo estaria atrapalhando o trânsito durante a manutenção da rede de internet;
d) além do conteúdo ofensivo foram realizadas imagens de seus dois funcionários, sem qualquer autorização, violando a privacidade dos mesmos.
É o relatório.
2 Em atenção ao disposto no art. 1.019 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator analisar, inicialmente, a admissibilidade do reclamo, bem como decidir sobre o pleito de antecipação de tutela recursal, seguindo-se o regular processamento.
O agravo de instrumento foi tempestivamente interposto no dia 21 de janeiro de 2019, observados os artigos 219 e 1.003, caput e § 5º, do CPC. O prazo recursal de 15 dias úteis teve como termo inicial a data de intimação, ocorrida no dia 08 de janeiro de 2018 (decisão de p. 40-43 e certidão de p. 48 dos autos de origem), expirando-se no dia 08 de fevereiro de 2019. O advogado subscritor do...
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