Decisão Monocrática Nº 4001032-65.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 11-03-2019
Número do processo | 4001032-65.2019.8.24.0000 |
Data | 11 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Canoinhas |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4001032-65.2019.8.24.0000, Canoinhas
Agravante : Procopiak Compensados e Embalagens S/A
Advogado : Hilton Ritzmann (OAB: 770/SC)
Agravado : União - Fazenda Nacional
Procurador : Mauro Evaristo Medeiros Junior (OAB: 29125/SC)
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Vistos etc.
Procopiak Compensados e Embalagens S/A interpôs agravo de instrumento à decisão pela qual, nos autos da Execução Fiscal n. 0300437-89.2014.8.24.0015, que lhe move a União - Fazenda Nacional, foi estipulada remuneração ao leiloeiro na base de 2,5% do valor da avaliação judicial do bem penhorado. Referiu que dita comissão não é devida, pois, previamente à realização das hastas públicas, houve acordo entre as partes e o parcelamento do quantum debeatur. Clamou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
É a síntese do essencial.
Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015).
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende a reforma de interlocutório em que, no curso de execução fiscal, foi estipulada remuneração em favor do leiloeiro judicial a despeito de, previamente à hasta pública, ter havido acordo entre as partes e o parcelamento do débito.
A jurisprudência sobre o tema se pacificou no seguinte sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO PARA CANCELAMENTO DA HASTA PÚBLICA E FIXOU HONORÁRIOS EM FAVOR DO LEILOEIRO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PREGOEIRO, ANTE A NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DO LEILÃO. TESE PROFÍCUA. EXTINÇÃO DAS PRAÇAS DESIGNADAS, ANTE O PARCELAMENTO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ARREMATAÇÃO DOS BENS. COMISSÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. DIREITO DO AUXILIAR DA JUSTIÇA APENAS AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ART. 40 DO DECRETO Nº 21.981/32.
"[...] Se não houve arrematação, mesmo que por força de composição entre os litigantes, o leiloeiro não tem comissão a receber" (STJ-REsp nº 646.509/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. J. em 20/09/2007).
"Diante da não realização da hasta pública, assiste ao leiloeiro o direito de ser ressarcido apenas das despesas comprovadamente...
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