Decisão Monocrática Nº 4001086-31.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 08-01-2020

Número do processo4001086-31.2019.8.24.0000
Data08 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4001086-31.2019.8.24.0000, de Joinville

Agravante : B&a Assessoria e Administração de Condomínios Ltda
Soc.
Advogados : Caminha Advogados (OAB: 2622/SC)
Agravado : Condomínio Edifício Rosenhaus Tower
Advogados : Solange Cândida Wuicik Ferreira (OAB: 10588/PR) e outro
Interessado : Elizabeth Noronha Festa
Interessado : Terezinha Maria de Souza
Interessado : Ws Serviços de Administração de Condomínios para Terceiros Ltda
Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

B&A Assessoria e Administração de Condomínios Ltda. interpõe agravo de instrumento contra decisão que, proferida nos autos da ação de indenização n. 0314951-41.2015.8.24.0038 ajuizada em seu desfavor por Condomínio Edifício Rosenhaus Tower, indeferiu o pedido de realização de nova perícia, requerido porque o Expert designado teria agido de forma parcial e tendenciosa (fls. 9436/9437).

Em suas razões, a recorrente reitera os fundamentos apresentados à instância originária, destacando que o conteúdo do laudo pericial é parcial e faz juízo valorativo que ultrapassa o exame analítico ao qual o profissional deveria ter se circunscrito.

Em contrarrazões, a agravada pugnou pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 281-288).

É o relatório.

Adianta-se, o agravo não deve ser conhecido.

É que ao contrário do que argumenta a agravante de forma preliminar em seu recurso, a matéria impugnada não se enquadra em nenhuma das situações previstas na legislação processual que desafiam o manejo desta espécie recursal (artigo 1.015 do CPC) e tampouco justifica a mitigação do rol previsto no dispositivo processual nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça no no REsp n. 1.696.396 e no REsp n. 1.704.520, porque ausente inutilidade na apreciação da questão posteriormente em sede de apelação.

Ressalta-se, ademais, que a tese firmada pela Corte Especial do STJ nem sequer poderia ser aplicada ao presente caso, uma vez que os seus efeitos foram modulados de forma ex nunc, aplicáveis, portanto, apenas às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão - ou seja, após 19.12.2018. A decisão aqui agravada, no entanto, data de 22.11.2018, com publicação em 03.12.2018.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do presente recurso, dada...

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