Decisão Monocrática Nº 4001108-55.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 16-03-2020

Número do processo4001108-55.2020.8.24.0000
Data16 Março 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4001108-55.2020.8.24.0000, Jaraguá do Sul

Agravantes : Ailton Vergues 79180884920 e outro
Advogados : Cesar Augusto Voltolini (OAB: 29646/SC) e outros
Agravada : Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi

Relator: Desembargador Altamiro de Oliveira

Vistos etc.

Ailton Vergues interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos dos Embargos à Execução n. 0302501-33.2019.8.24.0036 opostos contra a execução promovida pela Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, sustentou que a Lei n. 7.115/1983 estabelece que a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo interessado e que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal não exige que a parte comprove a insuficiência de recursos para fazer jus à gratuidade de justiça.

Acrescentou que o art. 99, §3º, do CPC também estabelece a presunção juris tantum de veracidade da alegação do estado de pobreza, e que somente poderá ser indeferida a gratuidade se existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.

Destacou que é microempreendedor individual e aufere mensal no valor aproximado de R$ 937,00, de modo que não possui condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, conforme documentos juntados às folhas 43-55 dos autos da origem.

Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal para que seja deferida a gratuidade da justiça e, posteriormente, provido o recurso para a reforma da decisão agravada.

É o breve relatório.

Decido.

Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ).

No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Nessa direção, não é demais lembrar...

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