Decisão Monocrática Nº 4001118-02.2020.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 13-11-2020

Número do processo4001118-02.2020.8.24.0000
Data13 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4001118-02.2020.8.24.0000/50001, Criciúma

Recorrente : Israel Marin
Def.
Público : Fernando Morsch (Defensor Público)
Recorrida : Andreia Cardoso Dias Pacheco
Advogado : Marcos Antônio Vicente (OAB: 8613B/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Israel Marin, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 346, inciso III, do Código Civil, e 778, §1º, incisos III e IV, §2º, do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à ilegitimidade ativa "ad causam".

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

A admissão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, porquanto ausente impugnação específica ao fundamento central utilizado pela Sétima Câmara de Direito Civil, em acórdão assim consignado (fl. 201):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE ATIVA DA LOCADORA. INSURGÊNCIA DA PARTE LOCATÁRIA.

ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DA LOCADORA EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE GARANTIA TOTAL. PROPALADA SUB- ROGAÇÃO LEGAL. INSUBSISTÊNCIA. CASO DE APLICAÇÃO DA SUBROGAÇÃO CONVENCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 347, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (sem grifos no original).

A propósito, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

[...] 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Com efeito, se a pretensão do recorrente foi afastada por ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, o conhecimento do recurso especial fica inviabilizado tanto em relação à alínea a como à alínea c, em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF (AgInt no AREsp 1570023/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).

Outrossim, a admissão do presente recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional é obstada pelos enunciados das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a Câmara julgadora aplicou a sub-rogação convencional, após concluir que não há nos autos a demonstração da presença da necessária cláusula expressa prevista no artigo 347, inciso I, do Código Civil. Destaca-se (fl. 203):

Com efeito, a propalada sub-rogação existente nos autos, quando da interposição da demanda, seria aquela prevista no art. 347, I, do Código civil que afirma que a sub-rogação é convencional "quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos."

Sobre a sub-rogação convencional, discorre James Eduardo Oliveira:

Transferência dos direitos pelo credor deve ser expressa: O inciso I admite a iniciativa do próprio devedor em transferir a terceiro os direitos pertinentes ao crédito satisfeito, tendo em vista a solução da dívida e a liberação do obrigação frente ao accipens. A transferência dos direitos ao terceiro deve ser expressa, isto é, resultar inequívoca de ato praticado pelo antigo credor, v.g., confecção de termo específco para esse fim, comunicação através de correspondência etc. Não é exigida forma especial, bastando que se faça por escrito, seja em instrumento público ou particular. (Código civil anotado e comentado: doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 355, grifou-se).

Na espécie, todavia, inexiste a manifesta transferência dos direitos creditórios no contrato de prestação de serviços (pp.132-137).

Para alterar o entendimento acima transcrito, seria...

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