Decisão Monocrática Nº 4001154-78.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 03-07-2019

Número do processo4001154-78.2019.8.24.0000
Data03 Julho 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4001154-78.2019.8.24.0000, Balneário Camboriú

Agravante : Luiziane Ester Zanella
Advogado : Felipe Probst Werner (OAB: 29532/SC)
Agravado : Regozan Comércio de Cereais Ltda.

Advogado : Almo Jorge Brandão (OAB: 32186/RS)
Interessados : Novo Trigo Comércio de Generos Alimentícios Ltda e outro
Advogado : Darci Cattani Junior (OAB: 6733/SC)
Relator : Desembargador Jaime Machado Junior

Vistos etc.

Luiziane Ester Zanella Kammers interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação de ajuizada por Regozan Comércio de Cereais Ltda, desconsiderou a personalidade, nos seguintes termos:

Ante o exposto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Novo Trigo Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. para que os sócios Luiz Alfeu Zanella e Luiziane Éster Zanella Kammers continuem a integrar o polo passivo e respondam por eventual condenação ao adimplemento da dívida objeto da lide. Ainda, por estarem presentes os requisitos, DEFIRO a tutela de urgência cautelar e, em consequência, DETERMINO, liminarmente, o protesto contra alienação dos bens de propriedade da ré Luiziane Éster Zanella Kammers, matriculados sob o ns. 80.361 e 80.362 junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú.

Assim, expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, para que proceda à averbação do protesto contra a alienação dos bens matriculados sob ns. 80.361 e 80.362, que se encontra registrado em nome de Luiziane Éster Zanella Kamers.

Pugnou, em síntese, pela modificação da decisão agravada. Argumentou que, nos termos do artigo 50 do Código de Civil, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada em casos extremos. Discorreu que a mera "transferência das cotas" não é o suficiente para caracterizar abuso de direito ou desvio de finalidade.

Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo.

É o breve relatório.

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade nos termos dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do CPC, razão pela qual defiro o seu processamento.

Verifica-se que, por expressa disposição legal, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (artigo 1.019, inciso I, do CPC).

Por conseguinte, a análise do pedido de efeito suspensivo pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Destaca-se, também, que poderá o relator conceder a antecipação da tutela recursal se o pleito liminar atender ao preceito do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

A propósito, colhe-se da doutrina especializada:

A "suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).

E,

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória ((MARINONI, Luiz...

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