Decisão Monocrática Nº 4001169-13.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 14-02-2020
Número do processo | 4001169-13.2020.8.24.0000 |
Data | 14 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4001169-13.2020.8.24.0000 da Capital
Agravante : Paulo Ricardo Guimarães de Paula
Advogados : Adriano Tavares da Silva (OAB: 25660/SC) e outros
Agravado : Fibras Biguaçu Fabricação e Comércio de Embarcações Ltda.
Advogado : Fabio Luis Bonifacio da Silva (OAB: 28286/SC)
Relator: Desembargador Rubens Schulz
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Ricardo Guimarães de Paula contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da comarca da Capital que - nos autos da ação indenizatória n. 0310232-56.2018.8.24.0023, ajuizada contra Fibras Biguaçu Fabricação e Comércio de Embarcações Ltda. - considerou preclusa a oportunidade para juntada de documentos pela parte autora/agravante, razão pela qual não determinou desentranhamento, mas assentou que deixaria de analisar aqueles juntados logo após a réplica (fls. 275 a 287 e 298).
Nas razões recursais, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida "para que seja analisado e considerado pelo juízo a quo os documentos de pp. 275-287 quando da prtolatação de sentença de mérito, bem como, seja o feito saneado nos termos do art. 347 do CPC e seja adotada as providencias do art. 357 do CPC".
Para tanto, fundamenta a pretensão recursal no art. 1.015, incisos II e XI, do Código de Processo Civil.
É o breve relatório.
DECIDO
O recurso não deve ser conhecido.
Isso porque se verifica que a matéria objeto da decisão agravada (indeferimento de prova documental) não se enquadra nas restritas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, enumeradas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e demais previsões legais expressas.
Ao caso, ademais, não se aplica a tese jurídica da taxatividade mitigada assentada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520.
Nesse ponto, ressalta-se que a relevância da prova para o deslinde do feito, em decorrência da contraposição de fatos na fase postulatória, com o reconhecimento de eventual equívoco do Juízo a quo na decisão recorrida, somente poderá ser analisada de forma efetiva em sede de apelação (art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil).
Ademais, detalhadamente, explica-se que a decisão recorrida não modificou o ônus probatório, tampouco versou sobre o mérito do processo.
Com efeito, o inciso II do artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre "mérito do processo".
A expressa previsão legal refere-se a decisões que resolvam parcialmente o mérito na forma do art. 365 do Código de Processo Civil, como previsto em seu § 5º: "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento", ou do art. 487 do referido diploma, como entende atualmente o Superior Tribunal de Justiça (Vide: REsp 1702725/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019)
Nesse sentido, conforme ensinado por Humberto Theodoro Júnior:
[...] em qualquer outra situação que uma questão de mérito for submetida a decisão imediata do juiz, sem prejuízo do prosseguimento do processo, o agravo de instrumento caberá (por exemplo, a solução da questão de redução ou ampliação do pedido, ou do reconhecimento parcial dele pelo réu, o indeferimento liminar da reconvenção etc.)
(Curso de Direito Processual Civil - vol. III 50. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1299 - e-book).
É que a produção de prova pode ser essencial à resolução de mérito do processo,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO