Decisão Monocrática Nº 4001169-13.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 14-02-2020

Número do processo4001169-13.2020.8.24.0000
Data14 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4001169-13.2020.8.24.0000 da Capital

Agravante : Paulo Ricardo Guimarães de Paula
Advogados : Adriano Tavares da Silva (OAB: 25660/SC) e outros
Agravado : Fibras Biguaçu Fabricação e Comércio de Embarcações Ltda.

Advogado : Fabio Luis Bonifacio da Silva (OAB: 28286/SC)
Relator: Desembargador Rubens Schulz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Ricardo Guimarães de Paula contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da comarca da Capital que - nos autos da ação indenizatória n. 0310232-56.2018.8.24.0023, ajuizada contra Fibras Biguaçu Fabricação e Comércio de Embarcações Ltda. - considerou preclusa a oportunidade para juntada de documentos pela parte autora/agravante, razão pela qual não determinou desentranhamento, mas assentou que deixaria de analisar aqueles juntados logo após a réplica (fls. 275 a 287 e 298).

Nas razões recursais, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida "para que seja analisado e considerado pelo juízo a quo os documentos de pp. 275-287 quando da prtolatação de sentença de mérito, bem como, seja o feito saneado nos termos do art. 347 do CPC e seja adotada as providencias do art. 357 do CPC".

Para tanto, fundamenta a pretensão recursal no art. 1.015, incisos II e XI, do Código de Processo Civil.

É o breve relatório.

DECIDO

O recurso não deve ser conhecido.

Isso porque se verifica que a matéria objeto da decisão agravada (indeferimento de prova documental) não se enquadra nas restritas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, enumeradas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e demais previsões legais expressas.

Ao caso, ademais, não se aplica a tese jurídica da taxatividade mitigada assentada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520.

Nesse ponto, ressalta-se que a relevância da prova para o deslinde do feito, em decorrência da contraposição de fatos na fase postulatória, com o reconhecimento de eventual equívoco do Juízo a quo na decisão recorrida, somente poderá ser analisada de forma efetiva em sede de apelação (art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil).

Ademais, detalhadamente, explica-se que a decisão recorrida não modificou o ônus probatório, tampouco versou sobre o mérito do processo.

Com efeito, o inciso II do artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre "mérito do processo".

A expressa previsão legal refere-se a decisões que resolvam parcialmente o mérito na forma do art. 365 do Código de Processo Civil, como previsto em seu § 5º: "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento", ou do art. 487 do referido diploma, como entende atualmente o Superior Tribunal de Justiça (Vide: REsp 1702725/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019)

Nesse sentido, conforme ensinado por Humberto Theodoro Júnior:

[...] em qualquer outra situação que uma questão de mérito for submetida a decisão imediata do juiz, sem prejuízo do prosseguimento do processo, o agravo de instrumento caberá (por exemplo, a solução da questão de redução ou ampliação do pedido, ou do reconhecimento parcial dele pelo réu, o indeferimento liminar da reconvenção etc.)

(Curso de Direito Processual Civil - vol. III 50. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1299 - e-book).

É que a produção de prova pode ser essencial à resolução de mérito do processo,...

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