Decisão Monocrática Nº 4001188-53.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-01-2019

Número do processo4001188-53.2019.8.24.0000
Data30 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4001188-53.2019.8.24.0000, de Joinville

Agravante : Marilu serpa
Def.
Pública : Gabriela Souza Cotrim (Defensora Pública)
Agravado : Mauro Roberto de Souza Teles
Agravado : Município de Joinville
Agravado : Estado de Santa Catarina

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marilu Serpa contra a decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (n. 0325464-63.2018.8.24.0038), movida em face de Mauro Roberto de Souza Teles, Município de Joinville e Estado de Santa Catarina, determinou a comprovação da existência de "prévio e próprio procedimento, [no qual] o paciente tenha tido a sua capacidade civil reduzida, por meio de curatela, tutela ou tomada de decisão apoiada" (fl. 20).

Em suas razões, a agravante sustenta que a condição exigida pelo togado não pode ser mantida pois inexiste respaldo legal, e também porque os pedidos de internação compulsória e de interdição/curatela tem natureza distinta. Afirma que o primeiro visa submeter a pessoa a tratamento médico indispensável e o segundo tem por fim a representação do incapaz, sendo que ambos podem ser cumulados, mas não obrigatoriamente. Defende que, além da existência de prova inequívoca de suas alegações, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o pedido de internação compulsória não será analisado, e assim requer, inclusive liminarmente, que seja dispensada a comprovação da redução da capacidade civil do primeiro agravado (fls. 1-7).

É o relato necessário.

Decido.

De saída, vejo que o agravo está fundado a partir da natureza do interlocutório combatido, as hipóteses legais aparentemente foram contempladas e a recorrente, beneficiária da gratuidade da Justiça (fl. 29), é isenta do recolhimento do preparo. Daí por que admito o seu processamento.

A polêmica diz sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de obstar a exigência, para fins de análise liminar da possibilidade de internação compulsória do primeiro recorrido, de comprovação de que, mediante prévio e próprio procedimento, o paciente tenha tido a sua capacidade civil reduzida, por meio de curatela, tutela ou tomada de decisão apoiada.

O pleito, adianto, merece abrigo.

In casu, aplicável a Lei n. 10.216/2001 que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, possibilitando, para tratamento, a internação psiquiátrica daqueles que assim necessitam, dentre os quais os dependentes químicos.

O art. 6º da norma prevê três modalidades de internação psiquiátrica, quais sejam, voluntária (I), involuntária (III) e compulsória (III) -, exigindo, para tanto, tão somente a apresentação de "laudo médico circunstanciado que caracterize seus motivos" (caput), além da demonstração de que "os recursos extra-hospitalares se mostraram insuficientes" (art. 4°).

Aparentemente, não há suporte para condicionar a apreciação do pedido liminar de internação compulsória à demonstração de que, previamente, mediante procedimento próprio, o dependente químico teve reconhecida a redução de sua capacidade civil, mesmo porque a medida busca, em primeiro aspecto, proteger a saúde e incolumidade do paciente e não propriamente discutir o grau de discernimento e garantir a representação para atos da vida civil.

A propósito, colhem-se os seguintes julgados da...

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