Decisão Monocrática Nº 4001234-08.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 12-02-2020
Número do processo | 4001234-08.2020.8.24.0000 |
Data | 12 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Anita Garibaldi |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4001234-08.2020.8.24.0000, de Anita Garibaldi
Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Agravado : Pedro Alberto Debastiani
Advogados : Fabricio Reichert (OAB: 21770/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S/A Em Recuperação Judicial contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Anita Garibaldi que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0001348-55.2010.8.24.0003, ajuizado por Pedro Alberto Debastiani, acolheu m parte a impugnação (fls. 212/214, autos de origem).
Sustenta, em resumo, que: a prática dos atos de constrição contra o patrimônio das recuperandas é vedada a este Juízo; o critério de cálculo do perito está equivocado; é cabível condenação em honorários sucumbenciais em sede de impugnação.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Esta decisão se restringe à apreciação do pedido de suspensão da eficácia da decisão interlocutória objeto do presente agravo de instrumento, sendo indispensável, para o êxito de tal pleito, a demonstração efetiva dos pressupostos estabelecidos pelo art. 995, § único, do Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
De acordo com o que determina o art. 1.019, I, do CPC:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A respeito da matéria, anotam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força da decisão...
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