Decisão Monocrática Nº 4001234-08.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 12-02-2020

Número do processo4001234-08.2020.8.24.0000
Data12 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemAnita Garibaldi
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4001234-08.2020.8.24.0000, de Anita Garibaldi

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Agravado : Pedro Alberto Debastiani
Advogados : Fabricio Reichert (OAB: 21770/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S/A Em Recuperação Judicial contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Anita Garibaldi que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0001348-55.2010.8.24.0003, ajuizado por Pedro Alberto Debastiani, acolheu m parte a impugnação (fls. 212/214, autos de origem).

Sustenta, em resumo, que: a prática dos atos de constrição contra o patrimônio das recuperandas é vedada a este Juízo; o critério de cálculo do perito está equivocado; é cabível condenação em honorários sucumbenciais em sede de impugnação.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Esta decisão se restringe à apreciação do pedido de suspensão da eficácia da decisão interlocutória objeto do presente agravo de instrumento, sendo indispensável, para o êxito de tal pleito, a demonstração efetiva dos pressupostos estabelecidos pelo art. 995, § único, do Código de Processo Civil:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).

De acordo com o que determina o art. 1.019, I, do CPC:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

A respeito da matéria, anotam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força da decisão...

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