Decisão Monocrática Nº 4001252-29.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-03-2020

Número do processo4001252-29.2020.8.24.0000
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4001252-29.2020.8.24.0000, Itajaí

Agravante : Peterson Palnau
Advogado : Charles Pamplona Zimmermann (OAB: 8685/SC)
Agravado : Comércio de Frutas e Verduras Assing Ltda
Advogado : Filipe Ferro (OAB: 20689/SC)
Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1. Breve relatório

Cuido de agravo de instrumento interposto por Petterson Palnau contra decisão interlocutória que negou pedido liminar que visava a manutenção na posse do imóvel, nos autos dos embargos de terceiro n. 0307843-34.2019.8.24.0033.

Informa o recorrente que em 2015 adquiriu o imóvel de matrícula n. 20.217, em cujo registro constava a informação de penhora cancelada, em razão dos autos n. 033.02.016421-4. Contudo, conta que mesmo com a baixa da respectiva constrição, em 2016, naquele processo, foi determinada nova avaliação do bem com a finalidade de viabilizar leilão judicial. Em razão disso, Petterson Palnau opôs os presentes embargos de terceiro, distribuídos por dependência àquele feito (processo n. 0016421-55.2002.8.24.0033).

Também menciona que não conseguiu proceder à transferência do bem, porquanto nova penhora recaiu sobre o imóvel, dessa vez em razão do cumprimento de sentença n. 0019734-77.2009.8.24.0033/00001.

Em análise do pleito liminar, o magistrado da origem rejeitou a tutela de urgência, por entender ser impossível a sua concessão sem antes ouvir a parte contrária.

Da decisão, o embargante interpôs o presente agravo de instrumento, no qual requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a sua manutenção na posse do imóvel, bem como sejam suspensos quaisquer atos expropriatórios.

É o relatório.

2. Efeito ativo

A agravante postula a concessão de efeito ativo ao recurso, ou seja, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a a manutenção do agravante na posse do imóvel e a suspensão de atos expropriatórios que envolvam o bem.

Sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1019, I, trouxe a possibilidade de se antecipar a tutela recursal em sede de agravo de instrumento. Entretanto, para que assim seja concedida, é cediço que tal decisão está condicionada às disposições do artigo 300 que estipula:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Neste sentido, elucida a doutrina:

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