Decisão Monocrática Nº 4001278-27.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-02-2020

Número do processo4001278-27.2020.8.24.0000
Data28 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4001278-27.2020.8.24.0000, de Joinville
Agravante : Furtado Neto Advogados Associados

Advogado(s) : Furtado Neto Advogados Associados (563/SC) e Giselis Darci Kremer (20499/SC)

Agravado : HSK Enobrecimento Têxtil Ltda, Vilmar de Souza, Simone Stein de Souza

Advogado(s) :Syldonir Munhoz (1621/SC) , Syldonir Munhoz (1621/SC) e Syldonir Munhoz (1621/SC)
Relator :Desembargador Rubens Schulz

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Furtado Neto Advogados Associados interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos do cumprimento de sentença de honorários advocatícios dos "embargos à execução de título extrajudicial" n. 0006003-47.2019.8.24.0038, proposto em face de HSK Enobrecimento Têxtil Ltda, Vilmar de Souza e Simone Stein de Souza, indeferiu os requerimentos de (a) utilização do sistema Bacen Jud; (b) utilização do sistema Infojud; e (c) medidas atípicas; e determinou a intimação do agravante para indicar bens sujeitos à penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução e da prescrição por 1 (um) ano, independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o tempo, os autos serão arquivados administrativamente e começará a contar o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil (fls. 103-107 dos autos de origem).

Em resumo, argumenta ser necessária a concessão da tutela antecipada recursal para determinar: (1) a realização de busca de ativos financeiros utilizando-se do CNPJ da matriz da empresa devedora, (2) a busca de bens através do sistema Infojud, (3) a suspensão da carteira de habilitação dos agravados; (4) a apreensão de seus passaportes e (5) a suspensão de seus cartões de créditos. Afirma que a verossimilhança das alegações está presente na legislação e posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça referente aos requerimentos, com destaque para o recurso repetitivo que firmou tese favorável ao uso do sistema Infojud. Sustenta que o perigo da demora está demonstrado, "[...] pois se está diante de verba alimentícia e não é possível que se aguarde mais alguns anos para o julgamento do presente agravo e, somente depois, sejam deferidas as medidas pleiteadas. Há que se destacar a possibilidade de, em sendo tais medidas deferidas, não apenas se encontre bens como os Executados finalmente se sintam compelidos a pagar a dívida e, assim o feito executivo se encerrar até mesmo antes do julgamento do presente apelo." (fl. 18).

DECIDO.

Inicialmente, cumpre registrar que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Ritos.

Nos termos do art. 1.019, inc. I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Nessa linha, segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", sendo que a ausência de qualquer um deles obsta o deferimento da pretensão (RCD na AR 5879/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26-10-2016).

Perscrutando o conjunto probatório amealhado ao caderno processual, verifica-se que a probabilidade do direito, se acha presente, em parte, na medida em que o agravante demonstrou a viabilidade do deferimento dos pleitos de utilização dos sistemas Bacen Jud e Infojud.

Quanto à penhora de numerários via sistema Bacen Jud, cabe mencionar que a pretensão do agravante é plausível, mormente porque a tentativa anterior foi infrutífera, pois foram bloqueados valores insuficientes para satisfação do crédito. Em análise sumária da lide, denota-se que o indeferimento pelo Juízo a quo não encontra amparo, porquanto a penhora pode alcançar também as contas bancárias pertencentes à matriz da empresa agravada. Na simples consulta perante o site da Receita Federal do Brasil por esta relatoria, verificou-se que a agravada é filial da empresa HSK Enobrecimento Têxtil Ltda, com CNPJ n. 03.768.748/0001-27. Aliás, as empresas possuem identidade de nome empresarial, nome fantasia e descrição da atividade econômica principal nestes cadastros.

Sobre a matéria, insta trazer ao lume da jurisprudência da Corte Catarinense:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES E EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA UNIDADE DA PESSOA JURÍDICA. MATRIZ E FILIAL SÃO ESTABELECIMENTOS QUE COMPÕEM UMA ÚNICA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, A QUAL, COMO DEVEDORA, TEM A OBRIGAÇÃO DE RESPONDER COM TODO O ATIVO DO PATRIMÔNIO SOCIAL POR SUAS DÍVIDAS. INSCRIÇÃO DISTINTA NO CNPJ RELEVANTE TÃO SOMENTE PARA A ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXEQUIBILIDADE DAS DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE NÃO JUSTIFICADO PELO SACADO. INICIAL DA AÇÃO EXECUTIVA INSTRUÍDA COM A PROVA DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS E DO PROTESTO DOS TÍTULOS. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE. REQUISITOS PARA COBRANÇA EM JUÍZO PREENCHIDOS (ART. 15, II, LEI 5.474/68). JUNTADA DOS CONTRATOS DESNECESSÁRIA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA APELADA QUE SE IMPÕE. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 0312070-05.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020 - grifou-se).

No que diz respeito à consulta por meio do sistema...

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