Decisão Monocrática Nº 4001297-33.2020.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 24-09-2020

Número do processo4001297-33.2020.8.24.0000
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4001297-33.2020.8.24.0000/50001, Itajaí

Recorrente : Banco do Brasil S/A
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 23729/SC)
Recorrido : Espólio de Edmundo Carlos Ballock
Advogado : Robson Luiz Tomazoni Pereira (OAB: 12724/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco do Brasil S/A, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação dos artigos 17, 240, 485, inciso VI; 783, 1.035, e 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil; bem como divergência jurisprudencial quanto ao descabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O presente recurso especial funda-se no título executivo judicial derivado da Ação Coletiva n. 1998.01.1.016798-9, proferido pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, em que são partes Idec e Banco do Brasil (folha 1 - autos digitais do cumprimento de sentença), de modo que as matérias seguintes serão apreciadas de acordo com a especificidade definida nos respectivos recursos representativos da controvérsia.

De início, deixa-se de sobrestar o feito com base na afetação do Recurso Especial n. 1.438.263/SP, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determinou aos tribunais de segunda instância que suspendessem o processamento dos recursos especiais e dos respectivos agravos até que seja definitivamente dirimida controvérsia de caráter multitudinário relativa à legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva (Tema 948). Isso porque o tema não seria aplicável nem mesmo por analogia por guardar pertinência com a análise de título judicial específico, qual seja, ação civil pública movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) contra Banco Nossa Caixa S/A (atual Banco do Brasil S/A) ACP n. 583.53.1993.403263, diferente do título exequendo do caso em questão.

A corroborar, a decisão de afetação esclareceu que:

"A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº 38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada" (Decisão monocrática, REsp n. 1.361.872/SP, n. 1.362.022SP, e 1.438.263/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 01/07/2019).

Logo, desnecessário o sobrestamento do feito, e prejudicada a análise de violação do art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.

Da mesma forma, em relação ao pedido de sobrestamento pelos Temas 82 e 499, do Supremo Tribunal Federal (RE n. 573.232/SC e RE n. 612.043/PR), frisa-que não há, neste recurso especial, discussão acerca das matérias afetadas tampouco determinação dos Tribunais Superiores para que o recurso, em âmbito infraconstitucional, seja paralisado. Portanto, prejudicada a análise de violação do art. 1.035, do Código Processual Civil.

No mérito, a matéria relativa ao termo inicial da fluência dos juros moratórios de sentenças proferidas em ação civil pública (Tema 685) foi objeto de deliberação pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o seguinte entendimento:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPRÓVIDO [...] 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial impróvido [...] (Corte Especial, REsp n. 1.361.800 e 1.370.899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. 21/05/2014; e Corte Especial, EDcl no REsp n. 1.361.800 e 1.370.899/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 21/06/2017).

Nesse contexto, deve ser negado seguimento ao recurso em relação à suposta afronta ao artigo 240, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido...

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