Decisão Monocrática Nº 4001297-67.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-04-2019

Número do processo4001297-67.2019.8.24.0000
Data02 Abril 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4001297-67.2019.8.24.0000, de Itajaí

Agravante : Banco Itaucard S.A.
Advogados : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 43613/SC) e outro
Agravado : Luiza da Silva
Relatora : Desa.
Janice Ubialli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Banco Itaucard S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Regional de Direito Bancário - 100% Digital da comarca de Itajaí que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar n. 0313439-33.2018.8.24.0033 proposta pela instituição financeira contra Luiza da Silva, deferiu a liminar, porém restringiu o cumprimento do mandado de busca e apreensão dentro do expediente forense e indeferiu o pedido de arrombamento e de reforço policial (p. 40-42 do processo principal).

Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que não é cabível a proibição de apreensão do veículo fora do endereço descrito no campo "destinatário" do mandado e a vedação de seu cumprimento fora do expediente forense, e que devem ser deferidos o reforço policial e o arrombamento.

Decido.

O presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, pois, no processo de origem, o veículo, objeto da ação principal, fora apreendido, conforme certidão do Oficial de Justiça (p. 47 dos autos de origem).

A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:

Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851).

Portanto, julga-se prejudicado o recurso por perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Florianópolis, 2 de abril de 2019.

Janice Ubialli

Relatora


Gabinete Desa. Janice Ubialli


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