Decisão Monocrática Nº 4001297-67.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-04-2019
Número do processo | 4001297-67.2019.8.24.0000 |
Data | 02 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4001297-67.2019.8.24.0000, de Itajaí
Agravante : Banco Itaucard S.A.
Advogados : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 43613/SC) e outro
Agravado : Luiza da Silva
Relatora : Desa. Janice Ubialli
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Banco Itaucard S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Regional de Direito Bancário - 100% Digital da comarca de Itajaí que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar n. 0313439-33.2018.8.24.0033 proposta pela instituição financeira contra Luiza da Silva, deferiu a liminar, porém restringiu o cumprimento do mandado de busca e apreensão dentro do expediente forense e indeferiu o pedido de arrombamento e de reforço policial (p. 40-42 do processo principal).
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que não é cabível a proibição de apreensão do veículo fora do endereço descrito no campo "destinatário" do mandado e a vedação de seu cumprimento fora do expediente forense, e que devem ser deferidos o reforço policial e o arrombamento.
Decido.
O presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, pois, no processo de origem, o veículo, objeto da ação principal, fora apreendido, conforme certidão do Oficial de Justiça (p. 47 dos autos de origem).
A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851).
Portanto, julga-se prejudicado o recurso por perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 2 de abril de 2019.
Janice Ubialli
Relatora
Gabinete Desa. Janice Ubialli
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