Decisão Monocrática Nº 4001306-29.2019.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Civil, 26-11-2019
Número do processo | 4001306-29.2019.8.24.0000 |
Data | 26 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Itapoá |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Civil |
Classe processual | Ação Rescisória |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Ação Rescisória n. 4001306-29.2019.8.24.0000, Itapoá
Autor : Diogenes dos Santos Moraes
Advogado : Diogenes Santos Moraes (OAB: 91633/PR)
Réu : Oswaldo Pichardt Gechonke
Ré : Adélia Aparecida Matheus de O. Gechonke
Interessada : Terezinha Tack da Silva Moraes
Interessado : Fabio Cesar Moreno
Interessada : Romilda Hoffmann
Relator: Des. Luiz Felipe Schuch
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Diogenes Santos Moraes contra Oswaldo Pichardt Gechonke por meio da qual objetiva o demandante a desconstituição de acórdão da Sexta Câmara de Direito Civil desta Corte lavrado no julgamento da Apelação Cível 0001674-05.2008.8.24.0126, ao argumento de incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciação da lide originária (ação de reintegração de posse), porquanto envolvia terreno de marinha.
Pelo despacho de fls. 18-19, foi determinada a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, a) juntar ao processo cópia dos autos (físicos) do processo originário - notadamente do acórdão rescindendo e da certidão de trânsito em julgado -, por ser imprescindível à análise da presente demanda; b) instruir o pedido de justiça gratuita com as duas últimas declarações de Imposto de Renda, comprovante atualizado de rendimentos e certidões negativas de propriedade de bens imóveis e móveis; c) emendar a petição inicial a fim de incluir Adélia Aparecida Matheus de O. Gechonke (esposa do réu) no polo passivo do presente feito, porquanto litisconsorte necessária em razão de também ter figurado como autora na demanda originária.
Na sequência, o demandante a) afirmou que os autos do processo originários encontram-se extraviados no juízo de origem, pelo que solicitou a prorrogação do prazo para juntada; b) asseverou ser advogado em início de carreira e não possuir declarações de Imposto de Renda, bem como aduziu receber pensão previdenciária por morte no valor bruto de R$ 1.774,09; c) procedeu à emenda da petição inicial para incluir Adélia Aparecida Matheus de O. Gechonke, qualificada na demanda originária, no polo passivo da presente ação rescisória (fl. 25), bem como juntou documentos (fls. 25-30).
Pois bem.
1. De início, observo que o autor trouxe aos autos certidão emitida pelo juízo de origem (2ª Vara Cível da Comarca de Itapoá) dando conta que os autos da demanda originária (ação de reintegração de posse n. 0001674-05.2008.8.24.0126)...
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