Decisão Monocrática Nº 4001342-71.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-02-2020

Número do processo4001342-71.2019.8.24.0000
Data17 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4001342-71.2019.8.24.0000, Balneário Camboriú

Agravante : Rosemary da Silveira Couto
Advogados : Silvano Giacominn Deluca (OAB: 25506/SC) e outro
Agravada : Civale Construtora e Incorporadora do Vale Ltda
Advogados : Oswaldo Horongozo (OAB: 1460/SC) e outros
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosemary da Silveira Couto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0307612-62.2017.8.24.0005, aforada por Civale - Construtora e Incorporadora do Vale Ltda., não acolheu a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (fls. 77/78 da origem):

1. REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da Execução.

2. Considerando-se que houve penhora de R$ 1.420,80 pelo sistema Bacenjud (pp. 46-48) e, tendo em vista a vigência da Lei n.º 13.105/15, intime-se a executada Rosemary (na pessoa do advogado) para manifestação, em 5 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.

3. Havendo manifestação da executada, dê-se vistas à parte exequente e, após, retornem os autos conclusos, com máxima urgência.

4. Decorrendo em branco o prazo do item 2, o que deverá ser certificado, fica determinada desde já a transferência do numerário para conta judicial e convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes da constrição. Em se tratando de bloqueio parcial, caberá ao exequente, no prazo de 10 dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito quanto ao valor remanescente, indicando inclusive bens à penhora, sob pena de arquivamento administrativo.

Irresignada, a recorrente sustentou que os créditos executados provêm de prorrogação de contrato de locação que, na condição de fiadora, não anuiu. Assim, alega ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão vergastada (fls. 01/08).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisum proferido em execução, hipótese elencada expressamente no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC/2015, constato o cabimento do reclamo.

Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conheço do recurso.

Cuida-se de execução de contrato de locação firmado entre Civale - Construtora e Incorporadora do Vale Ltda. (locador), José Luiz Couto (locatário) e Rosemary da Silveira Couto (fiadora).

Tocante ao mérito, alega a recorrente que o contrato previa prazo fixo, entre 01.01.2014 e 01.01.2015, não havendo falar na manutenção da garantia no caso de prorrogação automática da avença por prazo indeterminado. Por esse basilar, sustenta a tese de ilegitimidade passiva.

Entretanto, neste juízo sumário, há de reconhecer-se que melhor sorte não socorre à insurgente.

Convém salientar que a tutela de urgência, como as demais medidas correlatas que exigem presteza e imediatidade, caracteriza-se pela cognição sumária para preservar a própria eficácia.

Nessa fase, o esquadrinhamento resume-se às provas documentais acostadas ao instrumento. Consequentemente, sem exaurir por completo o conhecimento da questão e timbrada pela provisoriedade, a tutela de urgência poderá ser modificada no provimento final, ou com a superveniência de robustos elementos infirmativos.

Logo, o exame da matéria impugnada restringe-se ao acerto ou desacerto da interlocutória.

Exsurge possível, em tese, a concessão do efeito suspensivo, desde que presentes os pressupostos insculpidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/15. Reza o Novo Código de Processo Civil:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Grifou-se).

Além disso, haure-se do disposto no art. 1.019, I, do mesmo diploma legal:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I -...

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