Decisão Monocrática Nº 4001344-41.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-01-2019

Número do processo4001344-41.2019.8.24.0000
Data25 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4001344-41.2019.8.24.0000, Capital - Bancário

Agravante : Jairo Nascimento Leite
Advogada : Bianca dos Santos (OAB: 27970/SC)
Agravada : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 18728/SC)

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

DECISÃO

I - Jairo Nascimento Leite interpôs agravo de instrumento de decisão de fls. 43-49 (SAJPG), proferida nos autos da ação revisional de contrato c/c consignação, nº. 0303149-73.2018.8.24.0092, movida em face de BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, em curso no Juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis da comarca da Capital - Bancário, que indeferiu o seu pedido de tutela antecipada.

Requer, liminarmente, concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim de suspender a eficácia da decisão recorrida até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento. Pede que, ao final, seja conhecido e provido o agravo de instrumento para o fim de reformar a decisão agravada e, por consequência, (a) autorizar o depósito judicial das parcelas recalculadas no valor de R$ 522,46 ou no valor integral que consta no carnê; (b) determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito; e (c) a manutenção da posse do veículo em favor da recorrente.

II - Por presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele se conhece.

III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.

Com efeito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni juris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano ("risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação") justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929 - grifou-se)

No caso em análise, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos (fls. 43-49, SAJPG):

Feitas essas considerações:

a) indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela;

b) determino a inversão do ônus da prova;

c) cite-se o réu para responder aos termos da ação contra si proposta, no prazo previsto no art. 335, inciso III c/c o art. 231, ambos do Código de Processo Civil, com as advertências de praxe. Deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil em razão da inexistência de centro de conciliação e mediação neste Fórum (art. 165), aliado à evidente dificuldade de realização de acordo judicial em demandas desta natureza, bem como em atenção ao princípio da celeridade processual, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal. Sobre tal questão, importante salientar que "esta audiência deve realizar-se no centro judiciário de solução consensual de conflitos (art. 165, CPC); somente em casos excepcionais a audiência deve realizar-se na sede do Juízo. (...) A audiência deve ser conduzida por conciliador ou mediador, conforme o caso (art. 334, §1º, CPC). Se não houver conciliador ou mediador, em caráter excepcional poderá ser conduzida pelo juiz."; e

d) concedo a autor o benefício da justiça gratuita.

Intimem-se.

Inconformado com tal decisão, que considera equivocada, o agravante sustenta, preliminarmente, que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Na sequência, apresenta os encargos que entende abusivos, o valor incontroverso das parcelas devidas e assevera que: a) incide, na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor; b) os juros remuneratórios foram fixados em patamar abusivo; e c) é descabida a capitalização de juros e a cobranças de tarifas ilegais.

Em análise sumária do feito, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão do efeito almejado.

Para concessão da antecipação de tutela em ações de revisão contratual, é indispensável a existência de prova robusta acerca da alegada abusividade das cláusulas contratuais, de modo a ficar demonstrada a verossimilhança de seus fundamentos.

Com efeito, é imprescindível que: a) a demanda verse sobre questionamento parcial/integral do débito; b) suscitada cobrança indevida se funde na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada das Cortes Superiores; e c) haja depósito do importe incontroverso ou caução idônea - condições indispensáveis à concessão da tutela antecipada conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento ao Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assim ementada:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA

a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;

b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS

Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou...

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