Decisão Monocrática Nº 4001351-96.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-02-2020

Número do processo4001351-96.2020.8.24.0000
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoaçaba
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4001351-96.2020.8.24.0000, de Joaçaba

Agravante : Marisa Maciel Behrend Peretti
Advogados : Cinthia Bess (OAB: 12410/SC) e outros
Agravado : Município de Treze Tílias
Proc.
Município : Leocir Antonio Carneiro (OAB: 23297/SC)

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Na comarca de Joaçaba, o Município de Treze Tilhas ajuizou "Ação Regressiva" (n. 0301055-26.2018.8.24.0037) em face de Maria Maciel Behrend Peretti diante da procedência da pretensão deduzida em ação indenizatória (037.09.000990-4), em que o autor alegou que teve sua vida colocada em risco durante campanha de vacinação contra a rubéola, quando a aplicação da injeção pela técnica em enfermagem, ora agravante, provocou-lhe septicemia, infecção bacteriana e insuficiência renal.

No saneamento do processo, o magistrado a quo deferiu "a prova documental, testemunhal e depoimento pessoal, além da expedição de ofício à Secretária de Saúde do Município de Treze Tílias/SC, conforme requerido pela ré à fl. 95" (fls. 135-137), e contra tal decisão é que foi interposto o presente agravo de instrumento.

Em suas razões, a agravante sustenta que o magistrado a quo não deferiu a realização da prova pericial e que sua ausência "poderá induzir a um julgamento contrário a verdade real, face a sua necessidade e urgência", bem como "incorrerá em cerceamento de defesa". Afirma que a perícia é imprescindível, uma vez que os fatos versam sobre os supostos efeitos de vacina aplicada em terceiro, equiparando-se a suposto erro médico, e que, por isso, depende de conhecimento especial técnico, sendo defeso ao julgador indeferi-la. Requer a imediata concessão de efeito suspensivo para impedir o encerramento da instrução probatória antes do julgamento do presente reclamo e, ao final, o deferimento da produção da prova técnica (fls. 1-10).

É o relatório.

Decido.

O recurso, adianto, não pode ser conhecido.

Como cediço, o art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, a saber:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Nota-se que, dentre as elencadas, não se encontra decisão nos moldes da combatida, ou seja, que indefere pedido de realização de prova, de modo que descabido é o manejo do presente agravo de instrumento.

É certo que o Superior Tribunal de Justiça analisou o mérito do Tema n. 988 (Recursos Especiais n. 1.696.396 e n. 1.704.520), admitindo a mitigação da taxatividade de aludido dispositivo, mas desde que "verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Isso, in casu, não existe, mesmo porque a realização da perícia, ainda em casos que envolvam apuração de erro médico (ou fato a ele equiparado), pode ser prescindível (cf. TJSC, Apelação Cível n....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT