Decisão Monocrática Nº 4001354-51.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-03-2020
Número do processo | 4001354-51.2020.8.24.0000 |
Data | 19 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Araquari |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração n. 4001354-51.2020.8.24.0000/50000 de Araquari
Embargante : Hacasa Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado : Marcus Alexandre da Silva (OAB: 11603/SC)
Embargado : Balduíno Rosa
Advogado : Aldano Jose Vieira Neto (OAB: 8124/SC)
Embargada : Lourdes Crispim
Advogado : Aldano Jose Vieira Neto (OAB: 8124/SC)
Relator: Des. Luiz Felipe Schuch
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Hacasa Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 180-183 dos autos principais, de minha lavra, a qual não conheceu do agravo de instrumento interposto ante a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
Sustenta a embargante, em síntese, que não obstante as razões do decisum embargado esta não é a realidade processual, pois "ante a petição de fl. 373/377, onde a Recorrente expôs à MM. Juíza a quo que havia recurso pendente de julgamento onde se discutia a revogação da liminar, e, portanto, sem trânsito em julgado, e por isso a determinação exarada não deveria prevalecer, a Juíza determinou a intimação da parte contrária para manifestar-se e ante ao contido nos dois petitórios, ponderou e decidiu pelo indeferimento do pedido da ora Recorrente" (fl. 3).
Aduz ter o pronunciamento impugnado no agravo de instrumento inovado quando fixou o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a multa diária, restando omissa a decisão ora embargada nesse ponto.
Menciona, ainda, "que nas razões do recurso de apelação [sic] a Recorrente, pleiteou a revogação/suspensão da exigibilidade valor arbitrado a titulo de multa diária e da fixação seu limite (ponto novo na decisão agravada), argumentando que deveriam ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa, bem como salientando que seria impossível o cumprimento da medida porque as cercas que existem no local foram colocadas pela Recorrente para delimitar a extensão da sua área que está matriculada sob o n. 3.145 no Cartório de Registro de Imóveis" (fl. 3).
Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as eivas apontadas.
É o necessário relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido...
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