Decisão Monocrática Nº 4001354-51.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-03-2020

Número do processo4001354-51.2020.8.24.0000
Data19 Março 2020
Tribunal de OrigemAraquari
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Embargos de Declaração n. 4001354-51.2020.8.24.0000/50000 de Araquari

Embargante : Hacasa Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado : Marcus Alexandre da Silva (OAB: 11603/SC)
Embargado : Balduíno Rosa
Advogado : Aldano Jose Vieira Neto (OAB: 8124/SC)
Embargada : Lourdes Crispim
Advogado : Aldano Jose Vieira Neto (OAB: 8124/SC)
Relator: Des.
Luiz Felipe Schuch

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Hacasa Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 180-183 dos autos principais, de minha lavra, a qual não conheceu do agravo de instrumento interposto ante a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.

Sustenta a embargante, em síntese, que não obstante as razões do decisum embargado esta não é a realidade processual, pois "ante a petição de fl. 373/377, onde a Recorrente expôs à MM. Juíza a quo que havia recurso pendente de julgamento onde se discutia a revogação da liminar, e, portanto, sem trânsito em julgado, e por isso a determinação exarada não deveria prevalecer, a Juíza determinou a intimação da parte contrária para manifestar-se e ante ao contido nos dois petitórios, ponderou e decidiu pelo indeferimento do pedido da ora Recorrente" (fl. 3).

Aduz ter o pronunciamento impugnado no agravo de instrumento inovado quando fixou o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a multa diária, restando omissa a decisão ora embargada nesse ponto.

Menciona, ainda, "que nas razões do recurso de apelação [sic] a Recorrente, pleiteou a revogação/suspensão da exigibilidade valor arbitrado a titulo de multa diária e da fixação seu limite (ponto novo na decisão agravada), argumentando que deveriam ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa, bem como salientando que seria impossível o cumprimento da medida porque as cercas que existem no local foram colocadas pela Recorrente para delimitar a extensão da sua área que está matriculada sob o n. 3.145 no Cartório de Registro de Imóveis" (fl. 3).

Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as eivas apontadas.

É o necessário relatório.

Decido.

Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido...

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