Decisão Monocrática Nº 4001364-32.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-04-2019

Número do processo4001364-32.2019.8.24.0000
Data15 Abril 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4001364-32.2019.8.24.0000, de Blumenau

Agravante : Sérgio Bonsenhor
Advogados : César Augusto Wolff (OAB: 13606/SC) e outro
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Alvaro Jose Mondini (OAB: 7112/SC) e outro
Interessado : Temperados Catarinense Comercio e Representações Ltda.

Interessado : Hildete Leite Bonsehor
Interessado : Alexandre Bonsehor
Interessado : Orival da Silva

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sérgio Bonsenhor contra a decisão que, na Execução Fiscal n. 0014545-82.1998.8.24. 0008, movida pelo Estado de Santa Catarina originalmente apenas em face de Temperados Catarinense Comércio e Representações Ltda., rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo sócio-administrador, considerando não ter ocorrido a prescrição intercorrente entre a citação da pessoa jurídica e a do sócio, sendo a responsabilidade desse presumida, já que aquela teria findado sua atividade empresarial sem equacionar as dívidas com o Fisco.

Em suas razões, o agravante sustenta que houve o decurso do lapso prescricional para redirecionamento do feito executivo, pois a desídia em promover a citação do sócio não foi exclusivamente do mecanismo judiciário, o que afasta a aplicação da Súmula n. 106 do STJ. Afirma que o Estado, depois de ser intimado sobre a citação negativa de Sérgio, deixou de fornecer novo endereço para a repetição da diligência. Assim, verificada a falta do ente público e tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos desde o chamamento da pessoa jurídica, defende estar prescrita a pretensão de responsabilização do sócio-administrador.

Requer a antecipação da tutela recursal a fim de suspender os atos da execução em face do agravante e, ao final, busca o integral provimento ao recurso para extinguir o processo de execução em relação a Sérgio, com a condenação do recorrido em ônus sucumbenciais. Também pleiteia a concessão do benefício da Justiça gratuita (fls. 1-6).

É o breve relatório.

Decido.

2. De saída, observo que a admissibilidade do recurso depende da análise acerca do preparo.

No caso, o agravante requereu a concessão do benefício de Justiça gratuita, afirmando não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Diante da apresentação de declaração de hipossuficiência (fl. 8), entendo que Sérgio faz jus à benesse, nos termos do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil.

Assim, considerando que o agravo foi interposto em face de decisão interlocutória em processo de execução (art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015); que aparentemente foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade e que não se cogita de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC/2015, admito o seu processamento.

O art. 1.019, I, do CPC estabelece que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Por sua vez, o art. 300, caput, da lei processual civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No caso, o agravante se insurge contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e o manteve no polo passivo, determinando, ademais, a intimação de Sérgio para indicação de bens passíveis de penhora e do Estado para fornecimento do endereço dos outros sócios da empresa, a fim de dar continuidade à execução. O agravante afirma que houve desídia da Fazenda, e não apenas falha do mecanismo judiciário, tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre a citação da pessoa jurídica e a do sócio-administrador da executada, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição para a promoção do redirecionamento.

O pedido, adianto, há de ser indeferido!

A prescrição no direito tributário enseja longo debate doutrinário e jurisprudencial, existindo, especialmente em relação ao prazo prescricional para o redirecionamento do feito executivo em face do sócio-gerente da pessoa jurídica executada, significativa divergência.

Sem ter a pretensão de esgotar o assunto, fixo algumas premissas para análise do caso.

2.1. Da prescrição no direito tributário

Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 146, III, b, que a prescrição do crédito tributário somente poderá ser regulada por meio de lei complementar, sendo cediço que o Código Tributário Nacional foi recepcionado na nova ordem constitucional com esse status.

Nesse sentido, observo que a prescrição foi disciplinada pelo referido diploma legal em dois momentos: tanto para se referir à extinção do direito do Estado de exigir o crédito tributário do contribuinte, quanto para indicar a extinção do próprio crédito.

Estabelece o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva", enquanto o parágrafo único elenca causas de interrupção da prescrição, dentre as quais a citação, na redação original do inciso I, e o despacho que determina a citação, conforme alteração provocada pela Lei Complementar n. 118/2005.

Por sua vez, o art. 156, V, trata da prescrição enquanto modalidade de extinção do crédito tributário.

Tal particularidade é destacada pela doutrina nos seguintes termos:

Como observa Humberto Theodoro Júnior, a prescrição do crédito tributário submete-se a regime distinto daquele tratado pela lei civil, pois o CTN "não trata da prescrição como simples causa de extinção da pretensão (actio), mas do próprio crédito tributário (ius)" ("Prescrição, liberdade e dignidade da pessoa humana", em RDDP 40/76). (MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis Complementares 87/1996 e 116/2003. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017).

E ainda:

O efeito da prescrição tributária, dessa decorrência do lapso temporal de cinco anos, segundo o art. 156 do Código Tributário Nacional, é a extinção do próprio crédito tributário. A doutrina chama a atenção nesse ponto: "Alerte-se, mais uma vez, para o que ficou dito: a decadência e a prescrição não representam, no Direito Tributário, apenas a perda ou a extinção, respectivamente, do direito de lançar um crédito e de cobrar judicialmente um crédito já lançado, mas também a extinção do próprio crédito (sujeito a lançamento no caso da decadência, e já lançado, no caso da prescrição" (VOLKWEISS apud RIZZARDO, Arnaldo; RIZZARDO FILHO, Arnaldo; RIZZARDO, Carine Ardissone. Prescrição e decadência. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 662).

Logo, de acordo com o que claramente prevê a lei especial, a prescrição no direito tributário tem, quanto aos seus efeitos, dupla faceta: decorrido o prazo quinquenal, extingue-se tanto o direito material quanto a pretensão de exigi-lo do devedor.

A definição da natureza jurídica do instituto da prescrição, porém, não se mostra pacífica, destacando-se, como objeto de controvérsia, o tema da prescrição intercorrente.

A esse respeito, cabe assinalar que o Código Tributário Nacional, muito embora elenque no art. 174, parágrafo único, I a IV, as causas interruptivas do lapso prescricional da ação de cobrança do crédito tributário, não dispõe, de forma expressa, sobre a prescrição intercorrente e, assim, não estabelece, como ocorre em outras leis, o momento a partir do qual o prazo quinquenal, depois de interrompido, recomeça a correr.

Do mesmo modo, em se tratando do deslocamento da pretensão para o sócio-gerente, uma vez identificada a hipótese de responsabilização pessoal do administrador da pessoa jurídica (art. 135, III, do CTN), a Lei n. 5.172/1966 silencia a respeito do prazo prescricional para o exercício dessa pretensão, isto é, o legislador, ao menos expressamente, não previu qualquer lapso para que o sujeito ativo promova o redirecionamento da execução.

Tais observações iniciais confirmam o que se indicou acima: enfrentar a celeuma em torno do prazo prescricional para redirecionamento da execução em face do sócio-gerente exige, antes, ainda que brevemente, tratar da prescrição intercorrente no direito tributário.

2.2. Da prescrição intercorrente no direito tributário

Embora não ignore a posição doutrinária segundo a qual a prescrição no direito tributário se esvai no exercício da ação e que, assim, advoga a inexistência de prescrição intercorrente, seja no processo administrativo, seja no processo judicial (cf. SANTI, Eurico Marco Diniz de. Decadência e prescrição no direito tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011), deixo de considerá-la por não verificar adesão dos tribunais a essa perspectiva.

Limito, então, a abordagem às correntes teóricas que julgam possível a prescrição intercorrente, ainda que divirjam sobre os elementos necessários à declaração desta. São elas: [a] a prescrição no direito tributário apenas demarca o fim do tempo da exigibilidade do crédito e independe da verificação da inércia do ente público, bastando, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, que, desde a última causa interruptiva, tenha decorrido o prazo quinquenal previsto no já amplamente citado art. 174, caput, do CTN, e [b] a prescrição do crédito tributário é medida punitiva, que exige a verificação da inércia do credor, transcorrendo o lustro prescricional, depois de causa interruptiva, somente quando se constatar que a Fazenda deixou de adotar as diligências que lhe cabiam para promover o andamento do feito.

Representante da primeira posição, Renata Elaine Silva Ricetti Marques defende que a prescrição

[?] limita o direito que tem o fisco de exigir o crédito, controla o tempo da exigência do crédito (direito material), não...

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