Decisão Monocrática Nº 4001399-89.2019.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 04-06-2019

Número do processo4001399-89.2019.8.24.0000
Data04 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4001399-89.2019.8.24.0000/50001, Capital - Continente

Recorrente : Liberty Seguros S/A
Advogados : Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 17605/SC) e outro
Recorridos : Salete Cabral de Melo e outros
Advogado : Mario Marcondes Nascimento (OAB: 7701/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Liberty Seguros S/A, com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil.

Cumprida a fase do artigo 1.030, "caput", do Código de Processo Civil de 2015.

O recurso não merece ascender porquanto não comprovado, no ato da sua interposição, o prévio recolhimento da multa aplicada com base no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação de multa no agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime (art. 1.021, § 4º, do CPC/15), condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da referida sanção processual, conforme inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/15" (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 805.753/DF, Relª. Ministra Nancy Andrighi, DJe 12/06/2017, grifou-se).

Imperativo consignar, ademais, que o Plenário do STJ consolidou o entendimento de que "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal" (Enunciado Administrativo n. 6).

Em casos análogos, decidiu a Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE QUALQUER RECURSO QUE VENHA A SER INTERPOSTO POSTERIORMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR O VÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021, § 5º, DO CPC. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

[...]

No caso dos autos, a agravante não é a Fazenda Pública e nem beneficiária de gratuidade da justiça, não se tratando, portanto, da hipótese de recolhimento da multa apenas ao final.

Nesse contexto, caberia à recorrente, antes da interposição do recurso especial, ter efetuado o depósito da multa que lhe fora imposta e comprovado o seu recolhimento, exigência legal que descumpriu, impondo-se o não conhecimento de seu recurso.

Ademais, como o pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso diz respeito ao prévio depósito do valor da multa, não há que se cogitar da necessidade de concessão de prazo para que o vício seja sanado, sendo o pagamento posterior da penalidade admitido apenas nas hipóteses legalmente previstas, conforme destacado.

[...]

Portanto, impõe-se a manutenção da decisão ora agravada, uma vez que permanece a validade dos argumentos que a sustentam e não foram apresentados elementos aptos a desconstituí-la. [...] (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1149021/SE, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21/05/2018, grifou-se).

[...] Com efeito, a decisão que negou seguimento ao recurso especial encontra-se alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual o recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021 do Código de Processo...

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