Decisão Monocrática Nº 4001410-84.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-02-2020

Número do processo4001410-84.2020.8.24.0000
Data17 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4001410-84.2020.8.24.0000, de Rio do Sul

Agravantes : Rohden S/A e outros
Advogados : Estevão Ruchinski Filho (OAB: 20928/SC) e outros
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC)

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo por instrumento interposto por Rohden S/A e outros contra a decisão que, em execução de título executivo extrajudicial (autos n. 0000141-39.1995.8.24.0070) que lhe move o Banco do Brasil S/A, deferiu a inclusão dos nomes do executados no SERASAJUD e homologou o valor atribuído pelo Oficial de Justiça ao bem penhorado, nos seguintes termos (fl. 555 dos autos na origem):

"I- Diante da notícia de falecimento do requerido CORNÉLIO ROHDEN (pág. 477), SUSPENDO o feito em relação a esse, nos moldes do art. 313, inc. I e § 1º, c/c art. 689, ambos do CPC.

Intime-se a parte exequente para juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a habilitação do Espólio de CORNÉLIO ROHDEN, na pessoa do inventariante ou, caso inexistente processo de inventário, na pessoa de todos os herdeiros, indicando o respectivo endereço, no prazo de 60 (sessenta) dias, por força do art. 313, § 2º, inc. I, do CPC.

II- Em atenção à petição de pág. 516, DEFIRO o pedido de inclusão dos demais executados no SERASAJUD, como prevê o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.

III- No mais, INDEFIRO a impugnação à avaliação apresentada pela parte exequente (págs. 529-541), porquanto o bem imóvel foi avaliado pelo Oficial de Justiça Avaliador, mediante laudo circunstanciado (pág. 522), não havendo qualquer justificativa plausível a desqualificar a referida avaliação.

IV- Nesse cenário, HOMOLOGO o valor atribuído ao bem penhorado para todos os fins de direito (pág. 522).

V- Cumpra-se a decisão de págs. 434-435 no que concerne à alienação em hasta pública."

Em suas razões recursais, sustentam os agravantes que: a) é nula decisão agravada ante a ausência de fundamentação quanto à motivação adotada para deferir a inclusão no SERASAJUD (CF/88, 93, IX e CPC, art. 11); b) houve ofensa ao art. 782, § 5º, do CPC, dada a impossibilidade de se determinar a inclusão do nome de devedores em cadastros de inadimplentes; c) o marco inicial do prazo de 05 (cinco) anos para a manutenção de informações de devedores em cadastros negativos é o fato gerador da informação, ou seja, o dia seguinte ao vencimento da dívida; e d) avaliação do imóvel penhorado realizada por Oficial de Justiça deu-se em valor abaixo daquele praticado pelo mercado.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (fls. 01-16).

É o breve relatório.

Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15.

Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, cabe a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidos no processo de execução.

Vencido o elementar, passo à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo deferimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estampados no art. 995 do CPC/15:

"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

Vale dizer, a concessão de efeito suspensivo ao recurso reclama, cumulativamente, "(...) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.055).

Em linha de princípio, tais requisitos encontram-se satisfeitos na hipótese dos autos, ao menos para que seja parcialmente deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

1. Inclusão do nome dos agravantes no SERASAJUD:

Acerca da exclusão do nome dos agravantes do SERASAJUD, a fim de evitar tautologia, valho-me dos fundamentos utilizados pelo eminente Des. Mariano do Nascimento ao deferir o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 4032051-89.2019.8.24.0000, também de Rio do Sul - em hipótese similar ao caso enfocado -, cujo posicionamento foi posteriormente confirmado pelo Relator:

"[...] Em uma análise perfunctória dos autos, verifica-se que o título exequendo possuía vencimento para 15/03/2001, o que levou os agravantes a sustentarem que "o marco inicial do prazo de cinco anos para a manutenção de informações de devedores em cadastros negativos já há muito se exauriu" (p. 13).

E, neste viés, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.316.117, em 26-04-2016, cujo voto, de relatoria do Mins. Paulo de Tarso Sanseverino, está assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRAZO DE PERMANÊNCIA. ART. 43, §1º, DO CDC. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DO FATO GERADOR DO REGISTRO. INTERPRETAÇÃO LITERAL, LÓGICA, SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ENUNCIADO NORMATIVO.

1. Pacificidade do entendimento, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de que podem permanecer por até 5 (cinco) anos em cadastros restritivos informações relativas a créditos cujos meios judiciais de cobrança ainda não tenham prescrito.

2. Controvérsia que remanesce quanto ao termo inicial desse prazo de permanência: (a) a partir da data da inscrição ou (b)...

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