Decisão Monocrática Nº 4001413-39.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 21-02-2020
Número do processo | 4001413-39.2020.8.24.0000 |
Data | 21 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Concórdia |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento 4001413-39.2020.8.24.0000, de Concórdia
Relator: Desembargador Torres Marques
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S/A - em Recuperação Judicial, contra a decisão proferida nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n. 0009122-20.2012.8.24.0019/01 proposta por Jairo Marchesan, a qual determinou a exibição do contrato de participação financeira, nos termos do art. 524, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que: a) o pedido de exibição de documento é inconsistente; b) as informações apresentadas na radiografia são suficientes ao deslinde do feito, sendo desnecessária a apresentação do contrato; c) não se mostra possível a aplicação da penalidade contida no art. 524, § 5º, do CPC, motivo porque pugna, de forma alternativa, a sua incidência relativa; e, d) há ofensa à Súmula n. 389 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a concessão de efeito suspensivo para evitar a prática de atos constritivos e, por fim, o provimento do recurso.
É o relatório.
De início, verifico que o presente reclamo preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto interposto contra decisão interlocutória prolatada na fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), no prazo legal (fl. 116), mediante recolhimento de preparo (fls. 31/32).
A concessão de efeito suspensivo exige a configuração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração de probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código Fux.
No caso vertente, embora a agravante tenha discorrido a respeito das razões pelas quais entende que a decisão objurgada deve ser reformada, não logrou êxito em demonstrar os pressupostos necessários à concessão da carga suspensiva.
Isso porque deixou de explicitar em que consistiria o efetivo dano incidente no caso concreto.
Vale destacar que, ao contrário do apontado no reclamo, a decisão hostilizada não faz menção alguma acerca da possibilidade de se praticar atos que importem constrição patrimonial em face da recorrente, fato que reforça a ausência de prejuízo.
Dessarte, nesta fase de cognição sumária, constato que os requisitos necessários à concessão do clamado efeito não se encontram satisfeitos.
Ante o exposto, admito o...
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