Decisão Monocrática Nº 4001435-34.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 29-01-2020

Número do processo4001435-34.2019.8.24.0000
Data29 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4001435-34.2019.8.24.0000 da Capital

Agravante : Município de Florianópolis
Procs.
Municípi : Rafael Poletto dos Santos (OAB: 29057/SC) e outros
Agravado : Daniel José Vieira

Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

No caso houve perda de objeto do agravo.

É que determinada a perícia para fins de emissão na posse do imóvel, este Relator fixou o valor da faixa a ser desapropriada, a qual foi depositada. Ato contínuo, o ente público foi emitido na posse do imóvel, ali sendo construído um elevado de vital importância para o trânsito desta Capital.

Dito isto, verifico que no processo principal foi determinada a realização da perícia, sendo que as partes ofertaram mais de 30 complexos quesitos, estando a mesma em andamento.

Assim, nada mais se pode fazer neste processo. É na ação principal que se estabelecerá se há ou não a necessidade de desapropriação da totalidade do imóvel, bem como eventual indenização de toda a área e inclusive do fundo de comércio, o que não pode ser realizado neste momento processual, já que complexos cálculos serão informados, que podem chegar a milhões, sendo que o contraditório deve ser observado.

Agora, no momento do julgamento deste agravo de instrumento, não há dados que possibilitam a um cálculo com dispensa do perito judicial. Até porque não se sabe ainda, repito, se há necessidade de indenização pelo fundo de comércio e da totalidade do imóvel ou não.

Já se decidiu em outros casos:

AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSÃO DA IMISSÃO PRÉVIA DA AGRAVADA NA POSSE DO IMÓVEL. AVALIAÇÃO UNILATERAL. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INFORMAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL E DEPÓSITO EM JUÍZO DA DIFERENÇA DO VALOR. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO PREJUDICADO. PRETENSÃO RECURSAL RESTRITA À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL. DESAPARECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR NO AGRAVO POR INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. POSSIBILIDADE DO AGRAVANTE DE LEVANTAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR DEPOSITADO (ART. 33, § 2º, DO DEC.-LEI 3.365/41). PREJUÍZO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2009.057672-6, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Câmara Civil Especial, j. 24-06-2010).

Assim, ante a...

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