Decisão Monocrática Nº 4001486-45.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 30-08-2021

Número do processo4001486-45.2019.8.24.0000
Data30 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 4001486-45.2019.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: COMERCIAL IMPORTADORA BATISTA DA SILVA LTDA ADVOGADO: EDUARDO DORFMANN ARANOVICH (OAB RS006163) ADVOGADO: SAMUEL FIRMINO BALLESTER (OAB RS077032) AGRAVADO: RESTART SERVICOS LTDA E OUTROS

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Administradora de Bens Batista da Silva Ltda. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da Ação de Despejo com Cobrança de Aluguel e Encargo n. 0313440-48.2018.8.24.0023, ajuizada pelo recorrente, indeferiu o pedido de antecipação da tutela para despejo da Estarte Sul Operacional Ltda. Me./agravada (evento 4 dos autos originários).

O pedido de tutela provisória foi indeferido no evento 11 desta instância por ausência de satisfações dos requisitos legais.

A agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão do evento 30.

Sobreveio, no evento 80 dos autos originários, petição da agravante informando a perda do objeto recursal.

É o relato do essencial.

Decido.

O exame do presente agravo está prejudicado.

Compulsando-se os autos da ação de despejo com cobrança de aluguel e encargo, verificou-se que a autora juntou petição de evento 80 dos autos originários, no dia 18-9-2020, manifestando-se favoravelmente pela extinção do pedido de despejo ao alegar a perda do objeto do presente agravo, isto porque a locatária desocupou o imóvel em 16-8-2019.

Operou-se, assim, a perda superveniente do interesse recursal.

Não destoa o entendimento desta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR...

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