Decisão Monocrática Nº 4001502-62.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 17-02-2020

Número do processo4001502-62.2020.8.24.0000
Data17 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemDionísio Cerqueira
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4001502-62.2020.8.24.0000, Dionísio Cerqueira

Agravante : Banco Bradesco S/A
Advogado : Helio Danieli (OAB: 34469/SC)
Agravado : Marines Cristina Klein & Cia Ltda - Me
Advogados : Felipe Lollato (OAB: 19174/SC) e outros
Interessado : Innovare - Administradora Em Recuperação e Falência Ss Me
Advogado : Mauricio Colle de Figueiredo (OAB: 42506/SC)

Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler

DECISÃO UNIPESSOAL

Banco do Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 01-10) contra a interlocutória prolatada na demanda de busca e apreensão - autos n. 0301333-24.2017.8.24.0017 - na qual a Magistrada oficiante na Comarca de Dionísio Cerqueira indeferiu o pedido de prosseguimento da actio, com expedição de mandado de busca e apreensão (fl. 111 na origem), complementada pela decisão que rejeitou os Aclaratórios e condenou o Recorrente ao pagamento de multa (fls. 121-123 na origem).

Verbera o Agravante, em suma, que: (a) a Agravada encontra-se em Recuperação Judicial, sendo deferido pela Togada o pleito de prorrogação do stay period por mais 180 dias, a contar de 15-06-18 ou até a realização de AGC, o que ocorresse antes; (b) uma vez findado o prazo de 180 dias, clamou pelo prosseguimento da demanda de busca e apreensão, sendo o pedido denegado, ao argumento de que não foi realizada a AGC; (c) "conquanto o credor fiduciário não se tenha insurgido contra a decisão primeira, que fixou prazo para o chamado 'stay period', o certo é que a legislação de regência estipula termo para a concessão de tal favor ('stay period'). E tal prazo não está sendo respeitado"; (d) é irrelevante "se os demais credores não se insurgiram contra a prorrogação do prazo, porquanto, por razões óbvias, a sucessão de prorrogações somente tem reflexo nos credores cujos créditos não estão sujeitos aos efeitos do processo de recuperação judicial, como ocorre, no caso do aqui credor/agravante, em relação à operação objeto da busca e apreensão"; (e) o crédito em debate não se sujeita à Recuperação Judicial, tendo inclusive o Administrador Judicial informado ao Juízo que o crédito do Agravante não se encontra habilitado na Recuperação Judicial; (f) "a decisão agravada, ao ordenar, modo sucessivo, a suspensão do presente feito, além de afrontar à lei de regência que prevê que o débito não se sujeita aos efeitos da recuperação...

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