Decisão Monocrática Nº 4001505-51.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-01-2019

Número do processo4001505-51.2019.8.24.0000
Data30 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4001505-51.2019.8.24.0000, Palhoça

Agravantes : Transportadora Lins Schmitz LTDA e outro
Advogados : Daniel Teske Correa (OAB: 30040/SC) e outros
Agravado : Banco Santander Brasil S/A
Advogada : Sirlei Maria Rama Vieira Silveira (OAB: 22306/RS)

Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler

DECISÃO UNIPESSOAL

Transportadora Lins Schmitz Eireli interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 1-16) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, na execução de título extrajudicial n. 0303109-72.2017.8.24.0045, nos seguintes termos (fls. 260-261):

1) Mantenho as decisões de ps. 107 e 140/141, por seus próprios fundamentos.

2) Os devedores impugnaram a penhora de p. 146, que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 37.735.

Aduziram que não poderia haver nova penhora antes da alienação dos bens já penhorados nos autos.

O pedido é de ser indeferido.

Primeiro, porque os veículos penhorados à p. 145 não cobrem metade do valor da dívida sob execução, inclusive como consta na cédula de crédito bancário à p. 11 (proporção da garantia: 50%).

Segundo, os veículos só não foram alienados ainda a pedido do próprio devedor, deferido por este Juízo à p. 140/141, por decisão mantida na via recursal (ps. 254/255).

Desse modo, não há qualquer impedimento à penhora do imóvel, pois a execução não está completamente garantida.

3) Homologo a avaliação dos veículos realizada por oficial de justiça e avaliador, que possui fé pública, às ps. 222/223.

Os executados trouxeram documentos (ps. 242/247) que se referem genericamente aos veículos (marca, modelo e ano), mas não versam especificamente sobre as características dos veículos penhorados, seu estado geral de lataria, mecânica, elétrica, interior, etc.

4) Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado à p. 146.

5) Intime-se o credor para trazer aos autos o cálculo atualizado do débito, de acordo com o que foi decidido na sentença proferida nos autos em apenso, no prazo de quinze dias.

Intimem-se.

Em suas razões recursais, a Inconformada aduz, em síntese, que: a) a manutenção da penhora dos 06 (seis) caminhões de sua propriedade inviabilizará sua atuação empresarial, que consiste na prestação de serviço de fretes; b) os bens constritos são essenciais ao desempenho de seu objeto social, pois "o deslocamento de cargas é efetuado integralmente pela via terrestre, através de seus caminhões", os quais são "responsáveis direitos [sic] pela consecução do objeto social e, por derradeiro lógico, da manutenção empresarial" (fl. 7); c) o art. 833 do CPC assegura a...

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